Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001881-41.2016.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSÉ SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados nos autos. 2. Em termo de acordo documentado nos autos (ID 81591132), firmado pelas partes e seus respectivos patronos, estes informaram a realização de acordo e requerem a sua homologação judicial. 3. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. 4. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. 5. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. 6. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). 7. O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104). 8. No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 9. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). 10. Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. 11. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra. 12. Considerando que as partes realizaram acordo judicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (ID 81591132), que se regerá nos termos especificados nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 13. Custas na forma da lei, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 14. Honorários advocatícios em conformidade com o quanto ajustado pelas partes. 15. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial. 16. Cumpra-se. PINHEIRO, 13 de dezembro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito [1] CONTA DE CUSTAS FINAIS. Na hipótese de transação entre as partes litigantes, a base de cálculo para a conta de custas finais em aberto corresponderá ao valor do acordo celebrado, e não aquele inicialmente atribuído à causa, na petição inicial. AGRAVO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70048331508, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 16/04/2012). [2] APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários. Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016)