Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº 0800107-95.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: JOAO SALES DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por JOAO SALES DOS SANTOS em face de Banco Itaú Consignados S/A, versando sobre controvérsia jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado. Ocorre que a matéria em debate encontra-se atualmente submetida à análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado perante a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme noticiado por meio do Ofício Circular OFC – 602025. Diante da admissão do referido IRDR e da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da tese.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito