Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Santos de Sousa Advogado: Jose Evilasio V. Nogueira de Sousa (OAB/MA 8.870); Rhuan Gabriel de C. Nogueira (OAB/MA 17.422) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Senador La Roque/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0800113-62.2020.8.10.0131, ajuizada por Maria Santos de Sousa, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-62.2020.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato nº 806339960, sob pena de imposição de multa de R$300,00, a contar da intimação da presente, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00; B) declarar nula a relação contratual de nº 806339960; C) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 16,13 (dezesseis reais e treze centavos) compreendidas entre abril de 2016 a junho de 2021; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 806339960 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 20351433. Em suas razões recursais (ID 20351436), o apelante defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) a ausência de interesse de agir; b) que o contrato se encontra perfeitamente formalizado, não havendo que se falar em fraude; c) que o contrato apresentado se trata de um refinanciamento de um outro precedente, desta forma o saldo devedor do contrato original é abatido e restará para recebimento o saldo remanescente; d) que houve disponibilização do valor objeto do empréstimo. Aduz que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos na conta da apelada, não havendo que se falar em ato ilícito. Assevera que a autora não faz jus à indenização por danos morais, uma vez que não restou provado o abalo supostamente sofrido e que não foi demonstrada má-fé do requerido a ensejar repetição do indébito na forma dobrada. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, requer seja minorado o valor do dano moral; que a repetição do indébito se dê na forma simples e que haja devolução do valor do empréstimo. Assim, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 20351443). Parecer do Ministério Público no ID 20568403, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e não acolhimento da preliminar suscitada. Quanto ao mérito, deixa de opinar ante a ausência de interesse público. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. No que concerne à suposta falta de interesse de agir, o art. 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, sendo indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp nº 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE nº 839.314/MA). Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação, devendo ser rejeitada tal preliminar. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o seu consentimento e que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante juntou, no ID 20351418, cópias do contrato firmado entre as partes (de nº 806339960); dos documentos pessoais da autora e do seu cartão de benefício. Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, com a devida manifestação de vontade da autora, exarada por meio da assinatura no corpo do documento, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito. Destaca-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3. Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos. Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4. Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário. Danos materiais e morais não configurados.5. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS. ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES. VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) No mais, quanto à alegada ausência de comprovante de transferência válido, observa-se que o crédito do valor do empréstimo seguiu a forma escolhida pelo cliente no momento da contratação, qual seja, ordem de pagamento. Nesses casos, o banco contratado libera o valor para o saque pelo cliente na “boca do caixa”, não havendo que se falar em comprovante de transferência dessa operação. Desse modo, depreende-se pelo conjunto probatório que não existem dúvidas quanto à efetiva contratação do empréstimo pela requerente. Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pela autora, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como consequência lógica, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator