Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz (MA) Procuradora: Andiara Gouveia Guimarães 2ª
Apelante: Vanja Oliveira Charife Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1ª
Apelado: Vanja Oliveira Charife 2º
Apelado: Município de Imperatriz (MA) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Duas apelações foram interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, condenando o Município de Imperatriz ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, com observância da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) saber se houve o correto pagamento do auxílio-alimentação ao servidor público municipal; (ii) definir se os honorários advocatícios deveriam ser fixados na fase de liquidação do julgado; e (iii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme a Emenda Constitucional 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Município de Imperatriz não comprovou o efetivo pagamento integral da verba de auxílio-alimentação, cabendo-lhe o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do benefício é coerente com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e demais legislação municipal aplicável. 5. A verba honorária deve ser arbitrada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permitindo-se eventual majoração caso haja atuação adicional do advogado, conforme o § 11 do mesmo dispositivo. 6. A correção monetária das parcelas devidas deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, ser calculada pela taxa SELIC, conforme disposto na EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da parte autora provida para determinar a aplicação da EC 113/2021 quanto à correção monetária e juros moratórios. 8. Apelação do Município parcialmente provida para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do auxílio-alimentação aos servidores municipais de Imperatriz deve observar as previsões do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. 3. A correção monetária e os juros moratórios devem observar as regras da EC 113/2021.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824992-47.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17.04.2025, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator