Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-05.2022.8.10.0076 - BREJO/MA 1° APELANTE/2°APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) 2° APELANTE/1º APELADO(A): OTACILIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); Valor da parcela: R$ 278,39 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 48 (quarenta e oito); Parcelas pagas: 44 (quarenta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo segundo apelante do empréstimo pessoal, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º recurso provido e 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Otacilio Pereira da Silva, nos dias 09.02.2023 e 23.02.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 07.11.2022 (Id. 25757319), pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 17.05.2022, por Otacilio Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Determinar a compensação de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25757323, preliminarmente, pugna o primeiro apelante, pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, como também, seja reconhecida ausencia de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, e, no mérito, aduz em síntese que "o contrato atacado foi celebrado pela parte Recorrida legitimamente. Como pode se constatar dos documentos colacionados nos autos, a operação em comento foi regularmente contratada pela parte recorrida. Quando das celebrações e concretização de todo tipo de operação, são observadas inúmeras medidas de segurança bem como as recomendações do BACEN e da FEBRABAN." Aduz mais, que "no caso concreto não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pelo Banco, sofrimento de dano pelo consumidor ou nexo causal entre eventual dano e conduta do réu. Ausentes os requisitos para a responsabilização do réu, e presentes excludentes da sua responsabilidade, não há falar em reparação alguma, QUIÇÁ EM DOBRO! Assim, não deve prosperar o pedido autoral, sob pena de ensejar o vedado enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do CC/02. Diante de todo o exposto, as alegações da Recorrida não merecem prosperar, razão pela qual o Banco requer seja julgada totalmente improcedente a ação, por medida de direito." Alega também, que "agiu em exercício regular do direito, vez que meramente concedeu empréstimo, como solicitado pelo próprio Recorrido! Ademais frisa-se que, mesmo sendo analfabeto, não há provas nos autos ou fora deles que de que o Recorrido é incapaz, de modo que o analfabetismo, por si só, não tem o condão de tornar nulo negócio jurídico celebrado – inclusive a própria parte Recorrida já celebrou junto ao Banco do Brasil outro contrato semelhante, em que ele utilizou do valor disponibilizado, e que já foi inclusive praticamente quitado. Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os meros aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar as suscetibilidades exageradas. Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado”. Ora, o Banco do Brasil meramente concedeu um empréstimo à um de seus clientes que demonstrou vontade em contratar, QUAL O DANO MORAL NESTE ATO?? A vontade que o Recorrido tinha em celebrar o empréstimo é inequívoca, vez que o mesmo utilizou os valores na íntegra, não reclamou, nem demonstrou arrependimento junto a seu gerente (mesmo que verbal ou por telefone)." Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo a quo julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando a parte Apelada nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Assim decidindo, essa E. Câmara estará fazendo a verdadeira JUSTIÇA! Requer seja afastado o pedido de indenização por danos morais ou, eventualmente, seja fixado quantum indenizatório modesto, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte; Ademais, em caso remoto de condenação, haja determinação de restituição simples de valores." Já o segundo apelante, em suas razões de recorrer constantes no Id. 25757329, alega em síntese, que "O ato ilícito ocasionou notórios danos materiais e morais à parte Autora decorre da fraude praticada em face da mesma, conforme já fora narrado, de forma que a esta foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao seu endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência. Além disso, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, sem a devida anuência do autor, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa." Alega também, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Requer que seja ACOLHIDO A PRESENTE APELAÇÃO ADESIVA, para o fim de TER O EFEITO MODIFICATIVO REALIZADO, de modo a incluir a súmula 54/stj na sentença e as correções monetárias e juros moratórios serem contados a partir do evento danoso (primeiro desconto) tendo em vista que
trata-se de matéria de observância obrigatória conforme preconizado nos ART. 927, IV e ART. 489, VI do CPC 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) O afastamento do instituto da compensação tendo em vista a falta de requisitos para a aplicação do instituto; 5) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 6) A majoração do quantum indenizatório por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 16189670 e 16189675, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16911352). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o segundo recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4.º do art. 1.012. Já sobre o pleito em que o primeiro recorrente, pleiteia a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não havia utilidade ou necessidade do ajuizamento da ação, o que também não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que o sistema jurídico permite que as partes exerçam seu direito de acesso à justiça e submetam suas demandas ao Judiciário para obter uma resolução imparcial de conflitos, independentemente de uma demonstração explícita prévia de necessidade ou utilidade. No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo pessoal alusivo ao contrato nº 895347538, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 278,39 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), deduzidas da conta corrente do segundo apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação pelo segundo apelante do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 25757304, que diz respeito ao "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", a, além disso, nos Ids. 25757309, 25757310 e 25757309, constam extratos da conta corrente nº 7841-7, Ag. 590-8, do primeiro apelado, onde se verifica a liberação da quantia contratada, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do segundo apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 44 (quarenta e quatro) quando propôs a ação em 17.05.2022. Com efeito, mostra-se evidente que o segundo recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que o segundo apelante, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC, negando provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao primeiro apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"