Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: DANILO MACEDO MAGALHÃES Apelada: ELISVALDA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado: RAONI VELOSO DOS SANTOS - OAB/MA 16.279, STEFANI CAROLINE C. CARNEIRO - OAB/MA 16.645 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECONHECIMENTO. TEMA 163, STF. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, salários dos quinze dias anteriores ao auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar o feito, se o Município possui legitimidade passiva para integrar a demanda e se há interesse de agir para a propositura da ação; (ii) estabelecer se os descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria são ilegais, ensejando restituição ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum Estadual detém competência para processar e julgar demandas de servidores municipais estatutários relativas a contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 137 do STJ. 4. O Município possui legitimidade passiva, pois é responsável pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, podendo responder judicialmente por eventuais descontos indevidos. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo não configura condição para o ingresso em juízo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. 7. O Município não apresentou provas ou norma que afastasse a aplicabilidade do entendimento consolidado no Tema Repetitivo, impondo-se a manutenção da sentença monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar demandas envolvendo contribuições previdenciárias de servidores públicos municipais estatutários. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público, conforme fixado no Tema 163 do STF.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; Súmula 137 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 137; ApCiv 0811629-90.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 06/11/2023; ApCiv 0801788-08.2021.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 23/03/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0821455-43.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 25 DE MARÇO A 1º DE ABRIL DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Imperatriz pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Outrossim, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Nas razões recursais, alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual, considerando a existência de interesse da União, bem como do INSS. Aduziu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o município de Imperatriz é um mero repassador das contribuições previdenciárias à entidade autárquica federal. Sustentou ainda a ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a recorrida não apresentou nenhuma norma que ampare as suas alegações, ressaltando que o salário de contribuição, para fins previdenciários, compreende toda a remuneração. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reconhecida a improcedência total dos pleitos contidos na inicial. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 28177396). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou no sentido de que o recurso seja conhecido, afastando-se as preliminares suscitadas, e, no mérito, negado provimento à irresignação defensiva (ID 29578485). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o município apelante pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência de amparo legal para afastar os descontos de contribuição previdenciária. Ab initio, no tocante a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob a tese de que as contribuições previdenciárias são destinadas ao INSS e, portanto, são de interesse da União, é cediço que o ente federado responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores também é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, independentemente de ter estabelecido ou não entidade previdenciária própria. No caso, embora o município de Imperatriz sustente que as contribuições são destinadas à autarquia federal, tal circunstância não induz à conclusão de que a competência para a cessação e consequente restituição das contribuições previdenciárias seja atribuída à Justiça Federal, pois os pleitos decorrem de relação jurídico-administrativa estabelecida com o ente municipal, aplicando-se à hipótese o entendimento do enunciado da Súmula 137, da Corte Superior de Justiça, in verbis: Súmula 137, STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” Assim, considerando que os pedidos de afastamento da cobrança e restituição das contribuições previdenciárias advém do vínculo estatutário estabelecido entre o servidor e o município de Imperatriz é de rigor o reconhecimento da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. De consequência, também não há como acolher a tese preliminar de ilegitimidade passiva do município apelante, na medida que a apuração, arrecadação e repasse das contribuições pelo ente municipal atribui-lhe a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, consoante jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SOBRE VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ILEGALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão ou a obscuridade apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que não merece reparos a sentença de base, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). 3. Ademais, foram afastadas expressamente as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas; afastada, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0811629-90.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. PRELIMINARES REJEITADAS DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a agravada ajuizou a referida demanda alegando que o apelante efetuou descontos previdenciários sob verbas que não incidem a contribuição previdenciária, tais como, horas extras, terço de férias, dentre outros, vez que, são verbas de natureza não remuneratórias ou que não integram a contraprestação de aposentadoria. O magistrado a quo, proferiu sentença julgando procedente os pedidos, para determinar o Município se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre gratificação de produtividade, terço de férias etc., bem como a restituir os valores descontados a esse título respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Em decisão unipessoal, foi negado provimento ao Apelo interposto pela municipalidade. II - Quanto à ilegitimidade passiva do município e a incompetência do Juízo para o julgamento da demanda, não há que prosperar. É que apesar das contribuições previdenciárias serem imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido. Assim, a declaração de erro na base de cálculo do imposto deve ser imposta ao Município réu que, na hipótese da procedência da ação, deve buscar ressarcimento dos valores repassados a maior perante a União, se for o caso, com competência da Justiça Estadual para o julgamento de eventuais lides. III - Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também deve ser rejeitada, na medida em que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam
no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. IV – No mérito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado em sede de repercussão geral sobre a matéria aqui tratada, razão pela qual não merece reparos a sentença ora em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria, nos termos do que restou decidido no RE 593068, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.11.2019 e publicado em 22.03.2019, in verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”. Por tais razões deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Apelo. V– Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido. (ApCiv 0801788-08.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 23/03/2022) (grifei) Outrossim, não procede a preliminar de carência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, pois de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna) não há necessidade de que a parte interessada esgote a via administrativa para ingressar com a demanda judicialmente. Desse modo, é de rigor a rejeição das teses preliminares. Passando ao exame de mérito, constata-se que a pretensão recursal igualmente não prospera. Isto porque, a matéria questionada já se encontra pacificada por meio do julgamento pela Suprema Corte do Tema Repetitivo 163 (RE 593.068), no qual restou fixada a tese no sentido de que não incidem descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, tendo em vista as suas naturezas indenizatória e transitória: Tema 163, STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No mesmo sentido, é o posicionamento deste Sodalício, conforme os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE COBRANÇA, SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; 2. – A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos. 4. Apelo Conhecido e Improvido. 5. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818171-61.2021.8.10.0040. Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – É consabido que, em regra, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente, inclusive, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/188). Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte conforme preceitua a pacífica jurisprudência sobre a matéria; IV – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; V – Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808224-46.2022.8.10.0040. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS). Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença monocrática que declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria, bem como condenou o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para, rejeitando as teses preliminares, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator