Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Município de Imperatriz Advogado: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz 2º Apelante/1º
Apelado: Etiany Alves do Nascimento Advogado: Marco Paulo Aires – OAB/MA 16093 Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e por Etiany Alves do Nascimento contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, com aplicação de prescrição quinquenal e correção monetária pelo IPCA-E. O ente municipal alega prescrição, nulidade da sentença por julgamento ultra petita e adimplemento das parcelas via cartão alimentação. A servidora, por sua vez, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em valor mínimo de R$ 2.000,00 e pela aplicação da taxa Selic. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença ultrapassou os limites do pedido inicial, configurando julgamento ultra petita; (ii) se é aplicável a taxa Selic para atualização monetária e juros moratórios, conforme EC n.º 113/2021. III. Razões de decidir 3. Não há julgamento ultra petita, pois o pedido inicial contempla expressamente a condenação do réu ao pagamento do auxílio-alimentação no período reivindicado. 4. É dever do ente público comprovar adimplemento das verbas em litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual o Município de Imperatriz não se desincumbiu. 5. Em relação à correção monetária e juros, aplica-se o índice da taxa Selic, conforme previsto pela EC n.º 113/2021, vigente desde 09/12/2021, para as condenações envolvendo a Fazenda Pública. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da condenação, deve-se observar o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, deixando-se a fixação definitiva para a liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do Município parcialmente provida para postergar a fixação dos honorários advocatícios. Apelação da servidora parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa Selic nos juros e na correção monetária. Tese de julgamento: “1. Compete ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das verbas discutidas em juízo. 2. Aplicam-se os índices da taxa Selic para atualização monetária e juros moratórios, nos termos da EC n.º 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, §§ 3º e 4º, II; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012; TJMA, Apelação Cível n.º 009960/2016, Rel. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823550-46.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ºApelante/2º