Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ROSIMAR BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A -
Apelado: BANCO CETELEM S.A. Procuradoria do Banco BNP Paribas Brasil SA Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial. Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. É o relatório. Decido. A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Sem maiores delongas, quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante. Ao contrário do que decidiu o Juiz de base, não há nos autos elementos para aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Assim, tenho que a apelante apenas usufruiu da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não foi constatado nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-89.2017.8.10.0022
APELANTE: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO Advogados: Dr. Renan Almeida Ferreira (OAB/MA-13.216) e Dr. Renato da Silva Almeida (OAB/MA9.680)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442- A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I-Não configura má-fé o simples fato de o litigante fazer uso do direito de ação previsto em lei, requerendo desistência da ação após a apresentação de contestação demonstrado a efetiva contratação da parte autora, como ocorre nos presentes autos. (AC Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800173- 71.2020.8.10.0022, Des. Kleber Carvalho, dje 06/08/2020). ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800047-17.2022.8.10.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800877-89.2017.8.10.0022 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf-Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 15 a 22 de outubro de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator” Por tais fundamentos, por não vislumbrar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 80, II, CPC, deve ser afastada a multa de litigancia de ma-fe.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e dou provimento ao apelo, para que seja excluída a condenação da apelante em litigância de má-fé, afastando, consequentemente, a incidência de multa. Após o prazo legal, arquivem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA