Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 136292010.
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhães
Apelado: Raimunda Fernandes Cunha dos Reis Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires – OAB-MA 16093-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817070-52.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, o qual passo a transcrevê-lo ipsis litteris:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança nº 0810562-90.2022.8.10.0040, ajuizada por RAIMUNDA FERNANDES CUNHA DOS REIS, julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Irresignado, a parte recorrente interpôs recurso com id 40867177, no qual pugna pela reforma integral da sentença. A parte recorrida ofereceu contrarrazões ao id 40867181. Em seguida, os autos foram distribuídos ao E. Des. Relator, que recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório. Decido. Dos autos, verifico enquadrar-se a presente apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, por as razões recursais serem contrárias a entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da questão gira em torno da concessão do adicional de insalubridade em favor da requerente, servidora pública municipal de Imperatriz, que exerce o cargo de auxiliar de serviços de Manutenção e Alimentação. É cediço que o adicional de insalubridade depende de previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado e, em análise detida dos autos, consoante bem salientado pelo magistrado a quo, a Lei Municipal n. 1.593/2015 -, que em seus arts. 60 e 61 prevê o adicional de insalubridade, regulamentando, assim, sua concessão aos servidores municipais de Imperatriz que se enquadrarem nas situações ali abordadas. Dando seguimento, observo, ainda, que a apelada já havia pleiteado (e obtido êxito – Id. 40867140 - Pág. 6) o mesmo direto – mas relativos a período de quando ainda era celetista (27/4/2012 a 31/08/20152) –, na Justiça do Trabalho, na qual, o juízo trabalhista homologou prova emprestada dos autos da reclamação similar n. 17192-79.2016, que foi laudo técnico pericial, onde, após análise do local e das funções exigidas pelo cargo, o expert concluiu pela presença de insalubridade e em grau máximo (40%) na atividade de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação, exercida pela autora. A corroborar o dito, eis excerto do referido laudo (grifos acrescidos): (...); b) Ficou constatado que os procedimentos de segurança como uso contínuo de EPI´S não são efetivamente executados pelo Reclamante devido a não evidência da disponibilização pela Reclamada (comprovação através da ficha de entrega de EPIs), visando reduzir os riscos, acidentes e falha operacional; c) Considerando que a Reclamante laborava mesmo que de forma habitual/intermitente, como Auxiliar de serviços gerais, mantém contato direto com agente biológico em locais de laboro, além de não ter sido evidenciado o uso habitual e continuo de EPI´s pela Reclamante, expondo-se assim a risco de doenças ocupacionais; d) Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria Nº 3.311/89 do MTE e ainda, acima de tudo, considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO, LOCAL E CONDIÇÕES DE TRABALHO, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR". Dessa forma, ainda que o apelante pretenda, em suma, controverter o direito, dizendo inexistir laudo técnico, não é isso que consta dos autos, como bem observado pelo juízo a quo. Assim, na linha de entendimento pacificado desta Egrégia Corte, em julgados emitidos em casos similares ocorrentes em outros municípios, reconhece-se por devido o pagamento do adicional de insalubridade com base em previsão legal, uma vez “comprovada a situação de insalubridade por perícia técnica”. Senão veja: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. A atuação da administração pública deve pautar-se pelo disposto em lei, não podendo dela se afastar, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal. 2. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). 3. Para o servidor fazer jus ao adicional de insalubridade, esse deve estar previstos em lei, ou, então, taxativamente, comprovados pelo servidor que a atividade por ele desempenhada é perigosa ou insalubre, sendo necessária a produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho da servidora. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJMA. APC 25361/2018. Terceira Câmara Cível; Data Julgamento: 29.11.2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNCIONALISMO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. I - O Estatuto dos Servidores Públicos prevê o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas que causem danos à saúde, o qual deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor. II - Comprovada através de perícia, realizada pela própria Supervisão de Perícias Médicas e Medicina do Trabalho do Estado do Maranhão, a atividade insalubre exercida pelos recorridos, devido é o adicional, ressalvando-se apenas a prescrição qüinqüenal. III - Os juros de mora devem incidir no percentual de meio por cento a partir da citação. IV- Apelo Improvido. (Número do , Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data do ementário: 12/07/2010) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Comprovado por junta médica da própria Administração o exercício de atividades consideradas insalubres, é devido o adicional de insalubridade, enquanto subsistirem as razões que determinam o seu pagamento; II - a título de juros moratórios, com a vigência da Lei n. 11.960/09, deverão incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] com base nos juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5o do referido diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; III - agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0066922015 MA 0007489-18.2012.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015) (grifei) No ponto, inclusive, o juízo singular não descurou de pertinente observação, ao assim dizer: Note-se que previsto em lei o recebimento do adicional de insalubridade ao servidor que labore em locais insalubres, apenas há que se verificar a ocorrência da atividade nessas condições (art. 61, parágrafo único, Lei nº 1.593/2015). Nesse sentido, infere-se do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa na Justiça Especializada do Trabalho, concluiu que: "(...) considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante (autora), estão enquadradas como insalubres em grau máximo (40%), nos termos da legislação em vigor (...)". Destarte, face à existência de lei municipal autorizando a concessão do adicional de insalubridade, e tendo sido realizada a prova pericial para análise das reais condições de trabalho da requerente, atestando o grau de insalubridade, acertado foi o reconhecimento de seu pretenso direito à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (trinta por cento) e ao pagamento retroativo concernente ao referido adicional. Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo a apelação manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de fevereiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2 Pelo exposto, acolho a conclusão do laudo pericial e reconheço a existência de agentes insalubres na atividade desempenhada pela parte reclamante, razão pela qual julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade no grau máximo, qual seja, 40%, tendo como base o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, no período de 27/04/2012 a 31/08/2015.