Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Marques da Silva Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175); Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757; OAB/MA 14.501-A); Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG 44.698; OAB/MA 14.009-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Marques da Silva interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800323-66.2018.8.10.0040, proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.” Consta na petição inicial que o autor contratou empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 7.223,04 (sete mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) cada, e que observou a incidência de juros de carência não contratados, no importe de R$ 146,48 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Assim, alega que tal encargo vem causando onerosidade excessiva à avença, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença apelada se encontra no ID 19917395. Em suas razões recursais de ID 19917409, o apelante sustenta a abusividade da cobrança em razão da ausência de solicitação de prazo adicional pelo consumidor e de informação adequada quanto ao acréscimo. Destaca que não houve apresentação do contrato assinado, apenas extrato resumido da operação, o que violou o direito de prova. Aduz que a sentença é genérica e emprega conceitos jurídicos indeterminados, vez que deixou de indicar a suposta opção do consumidor. Alega que a expressão “juros de carência” não é clara sobre sua natureza e não está em destaque, o que dificulta sua compreensão. Desse modo, pleiteia a anulação ou a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos aduzidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19917418, o apelado defende que demonstrou que o apelante é cliente do Banco do Brasil e possui conta corrente ativa, com diversas operações de empréstimo em situação ativa e outras já encerradas, indicando tratar-se de um perfil de tomador de crédito, com familiaridade em relação às características inerentes a operações de empréstimo. Ressalta que os juros de carência estão previstos nas cláusulas gerais do contrato de empréstimo e que não houve prática de ato ilícito pelo apelado, não havendo que se falar em danos morais e materiais. Assim, pugna pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público no ID 20305644, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, porém deixando de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Antecipo que o caso sub examine comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que há jurisprudência pacífica sobre as matérias devolvidas no apelo. O cerne da controvérsia consiste em verificar a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes litigantes. É cediço que os juros em questão são cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita a sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor quando não houver no contrato firmado pelas partes a previsão expressa desse encargo, circunstância que enseja a nulidade da respectiva cobrança, consoante se vê nos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. I - A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. II - O valor fixado a título de danos morais deve obedecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MA - APL: 0515162015 MA 0000665-24.2015.8.10.0038, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. 11/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, p. 18/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIMEIRO APELO IMPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ‘A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC’ (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Primeiro apelo improvido e segundo parcialmente provido.” (TJ-MA - APL: 0061142016 MA 0000985-86.2015.8.10.0131, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, j. 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, p. 16/05/2016) No caso em tela, verifica-se que parte autora demonstrou a realização da operação bancária e do desconto referente ao encargo ora discutido, tendo juntado o documento de ID 19917359, consistente no extrato da operação de “crédito direto ao consumidor”. Em seu arrazoado, assevera o autor que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato sem informação adequada, clara e especificações corretas sobre os produtos e serviços ofertados, induzindo o consumidor em erro. Contudo tal alegação não se confirma pela leitura do contrato anexado aos autos pelo demandado, devidamente assinado pelo requerente (ID 19917369). Depreende-se do contrato carreado aos autos pelo banco recorrido que o contratante declara, para todos os fins de direito, estar ciente sobre as condições da operação de empréstimo ou financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total – CET), e que “estou ciente das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC AUTOMÁTICO, bem como de que o CET informado representa as condições vigentes na data do cálculo”. Com efeito, vê-se que o apelante celebrou contrato na modalidade de empréstimo pessoal em 08/04/2015, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcelado em 96 (noventa e seis) meses com prestações no valor de R$ 167,52 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, o vencimento da primeira parcela se deu em 10/06/2015, ou seja, com 63 (sessenta e três dias) dias de carência entre a liberação do crédito e o início da amortização da dívida, o que acarretou juros de carência no valor de R$ 146,48 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme se nota pela simples leitura do instrumento contratual. Nessa esteira, conforme as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo a que aderiu o apelante junto à instituição bancária, existe previsão para incidência dos juros de carência, nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta: PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas operações onde o pagamento for efetuado em prestações, o valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do empréstimo/financiamento (valor solicitado + IOF + Tarifa de Abertura de Crédito, esta se for o caso), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito. Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação. As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO. Diante do conjunto probatório, vislumbra-se que há prova contundente nos autos de que parte autora tinha ciência inequívoca da incidência dessa modalidade de juros, como se vê no documento acima mencionado, e igualmente na declaração de anuência anteriormente citada. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE – MA008730
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800323-66.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo autor não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap Civ nº 26274/2017, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/12/2017, DJE de 18/12/2017) Conclui-se, portanto, que não houve violação ao dever de informação e nem ao princípio da transparência (art. 6º, III, do CDC) por parte da instituição bancária apelada, não restando caracterizada ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe aos contratantes o dever de respeito mútuo e de agir em conformidade com a ética, a probidade e a lealdade que devem presidir as relações contratuais em todas as suas fases. Destarte, havendo previsão contratual e expressa anuência da parte autora quanto à incidência dos juros de carência, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante. Posto isto, nos termos da Súmula 568 do STJ, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator