Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz/Procuradoria Geral do Município Recorrida: Maria Silene de Sousa Alcantara Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824967-34.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1.ª Câmara de Direito Público. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o recorrente a pagar à parte recorrida adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, respeitada a prescrição quinquenal. As partes interpuseram apelações, ambos negados, e, em remessa necessária foi dado parcial provimento, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC) (Id. 37714943). Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão viola o art. 7º, XVII, da CF, o 130 da CLT e art. 373, I, do CPC, ao argumento de que a Lei Municipal n.º 1.601/2015 trata somente do aumento do período de férias para 45 dias, ao invés de 30 dias, não prevendo a incidência do terço constitucional sobre todo o período (Id. 39500776). Contrarrazões no Id. 39820989. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado decidiu que aos professores do Município de Imperatriz “[O] pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz, tendo o servidor ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, inclusive daquelas vencidas no curso do processo, observada a prescrição quinquenal.” (Id. 38676098). O entendimento está em conformidade com o Tema n. 1.241 de repercussão geral, em que o STF assentou que “[O] adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, a). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente