Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Requerido: JOAO LUIS ARAUJO LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS NOBREGA MACIEL DE OLIVEIRA - MA24147 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800131-28.2020.8.10.0117 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOAO LUIS ARAUJO LOPES e MARIA DO AMPARO FERREIRA LOPES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente alega que os executados são devedores da quantia de R$ 31.966,41 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizada até 20 de janeiro de 2020, oriunda da Cédula Rural Hipotecária nº 108.2015.5762.16166. Requereu a citação dos executados para pagamento do débito e, em caso de não pagamento, a penhora de bens. Em despacho inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento da dívida. As diligências para citação pessoal do executado JOAO LUIS ARAUJO LOPES restaram infrutíferas, motivando seu chamamento ao processo por edital. A executada MARIA DO AMPARO FERREIRA LOPES foi devidamente citada. Após o decurso do prazo sem pagamento, tentativas de penhora de bens foram realizadas, mas não foram encontrados ativos suficientes para garantir a execução. Posteriormente, em consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores nas contas dos executados, totalizando R$ 27.801,43. O executado JOAO LUIS ARAUJO LOPES, por meio de petição (ID 163013044), informou a quitação integral do débito através do programa "Desenrola", juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 29.011,28, e requereu a restituição dos valores penhorados. A executada MARIA DO AMPARO FERREIRA LOPES, inicialmente, arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta (ID 136209176), mas, em petição subsequente (ID 164074255), manifestou concordância com a utilização do montante para abatimento da dívida. Por fim, a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, protocolou petição (ID 164082036) informando que "o executado liquidou os atrasos objetos da presente execução" e, diante da perda superveniente do objeto, requereu a extinção do feito. Pleiteou, ainda, a desconstituição das penhoras realizadas e informou que os honorários advocatícios foram acordados entre as partes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo principal da ação de execução é a satisfação do crédito do exequente. No caso em tela, a própria parte credora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, compareceu aos autos para informar a quitação do débito que deu origem a esta demanda, requerendo expressamente a extinção do processo pela perda do objeto. O pagamento da dívida é a causa principal de extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, tendo em vista que o débito foi integralmente quitado, a presente execução perdeu seu objeto, não havendo mais interesse processual no seu prosseguimento. O acolhimento do pedido de extinção é, portanto, medida que se impõe. Com a extinção do feito, todas as medidas constritivas devem ser levantadas, com a consequente liberação dos valores bloqueados em favor dos executados.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação. Determino o imediato levantamento de todas as constrições judiciais vinculadas a este processo, expedindo-se o necessário para a liberação integral dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor dos executados JOAO LUIS ARAUJO LOPES e MARIA DO AMPARO FERREIRA LOPES. Custas finais, se houver, pela parte executada, conforme requerido na petição de extinção. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o acordo extrajudicial noticiado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 24152025