Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AV. NEWTON BELLO, próximo a Clínica Odontológica Top Clinica, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RÉU: FRANCISCO LIMA FILHO POV MARAVILHA, SN, Z RURAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0001092-03.2011.8.10.0057
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, emitida em 28/09/2007, com vencimento final em 28/09/2016. Contudo, em razão do inadimplemento da primeira parcela, com vencimento em 28/09/2010, operou-se o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual expressa. Nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da obrigação. A presente execução foi ajuizada em 12/08/2011, dentro do prazo legal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva originária. Contudo, por decisão proferida nos autos, foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, a partir de 06/11/2023, nos termos do art. 921, III, do CPC. Findo o período de suspensão, em 06/11/2024, e não sendo localizado patrimônio penhorável do devedor, deverá ser arquivado o feito, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC. Destaca-se que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva original, ou seja, no presente caso, 3 (três) anos. Dessa forma, fixo desde já a data de 06/11/2027 como termo final para a prescrição intercorrente, devendo, ao se atingir tal marco temporal, a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução. Publique-se. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
27/05/2025, 00:00
Definitivo
26/05/2025, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 09:24
Arquivamento
23/05/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:51
Execução frustrada
25/03/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:38
Publicação
31/01/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AV. NEWTON BELLO, próximo a Clínica Odontológica Top Clinica, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RÉU: FRANCISCO LIMA FILHO POV MARAVILHA, SN, Z RURAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001092-03.2011.8.10.0057 Vistos em correição. Determino a intimação do exequente para pagar as custas de avaliação do imóvel, sob pena de não cumprimento das diligências requeridas ao ID 105760086, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, o exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto, nos termos do art. 844 do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AV. NEWTON BELLO, próximo a Clínica Odontológica Top Clinica, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RÉU: FRANCISCO LIMA FILHO POV MARAVILHA, SN, Z RURAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001092-03.2011.8.10.0057 Vistos em correição. Determino a intimação do exequente para pagar as custas de avaliação do imóvel, sob pena de não cumprimento das diligências requeridas ao ID 105760086, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, o exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto, nos termos do art. 844 do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
25/01/2024, 00:00
Outras Decisões
09/01/2024, 21:55
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 04:47
Mero expediente
18/10/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 14:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: FRANCISCO LIMA FILHO Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento do Despacho a seguir transcrito: "Intime-se o autor para manifestação e/ou requerimentos, como entender necessário e suficiente par ao seguimento do feito, pelo prazo de 5 dias. Diligências necessárias, devendo a intimação das partes ser realizada, sempre que possível, pela via eletrônica (CPC, art. 270, caput), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ressalvado os atos que exijam vista ou intimação pessoal. Santa Luzia/MA, 17 de fevereiro de 2023. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001092-03.2011.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2023, 00:00
Outras Decisões
17/02/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:10
Documento (Decisão)
16/02/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796)
Apelado: Francisco Lima Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0001092-03.2011.8.10.0057 – Santa Luzia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação de Execução, proposta pelo Apelante contra Francisco Lima Filho, ora Apelado, extinguiu a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão autoral. O apelante interpôs recurso de apelação cível, e, em suas razões (id. 22537271) argumenta que “(…) que não houve qualquer inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por parte do Apelante, visto que o Banco vem sendo diligente nos autos.” Aduz que “(…) o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria.” Assim, pugna pela anulação da sentença, e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar acerca do mérito recursal (id. 15940919). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, do CPC, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado na jurisprudência pátria acerca dos temas trazidos a este Tribunal. Como relatado, insurge-se o banco apelante contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução Forçada pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. Por sua vez, a prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas ocorre quando, por inércia do autor, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. Não é esse, porém, o caso dos autos, vez que o autor, todas as vezes em que foi intimado para se manifestar no feito, o fez, inclusive pugnando, por último, para que fosse designada hasta pública referente ao bem penhorado e já avaliado (id. 22537259). Ora, para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia da parte em promover atos úteis em prol da satisfação do direito alegado, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, deve ser somada a outro requisito indispensável, qual seja a prova da desídia do credor na diligência do processo, este inexistente na hipótese. II - Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a morosidade do sistema jurisdicional não pode ser imputado ao exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0159002015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015) Sendo assim, somente poderá ser reconhecida tal prescrição "quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito" (TJMA; AC 27058/2011; Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA; 22.11.2011). Aliás, esse é o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 131359 / GO; Rel. Min. MARCO BUZZI; DJe 26/11/2014). No caso em tela, noto que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, manifestando-se ao tempo em que era intimado para fazê-lo. Sob esse contexto, somente se admite a extinção do feito pelo referido motivo quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, devidamente intimado o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito, o que não se vislumbra nos autos. Aliás, é norma expressa contida no §5º do art. 921 do CPC: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Portanto, no caso em exame, o que se observa é que a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito. Nesse contexto, se mostra ausente requisito indispensável para caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia do autor para adotar providência necessária à continuidade do feito. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. FALHAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO. PROVIMENTO. 1. Só há que se falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado, voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. (...) 3. In casu, não se observa qualquer descumprimento de comando judicial para impulso dos atos processuais por parte da apelante, mas sim morosidade do judiciário, sendo caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4. Recurso improvido. (Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). Além disso, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, constante no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º). II - A não observância do disposto na norma citada impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. III - Apelação provida. (Ap 0348472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 19/11/2018). In casu, não se constata tal situação, na medida em que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo, ocorrendo, portanto, o descumprimento do comando do §1º do art. 485 do CPC. De tal modo, é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2022, 15:03
Outras Decisões
18/12/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2022, 11:48
Decurso de Prazo
17/11/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 20:09
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 16:01
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:55
Petição (Apelação)
10/08/2022, 11:13
Publicação
02/08/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-A
EXECUTADO: FRANCISCO LIMA FILHO Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO LIMA FILHO, objetivando o recebimento da importância de R$ 34.192,17, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada com o executado em 28/09/2007, com vencimento para o dia 28/09/2015, ao argumento de que o executado não cumpriu com as suas obrigações de pagamento. O executado foi citado em 15/06/2012, tendo também o imóvel penhorado, conforme certificado no Id. 33951615. Suspenso o feito em 05/04/2014, conforme Id. 33951946. A parte exequente requereu a suspensão do feito até 29/12/2017, conforme petição de Id. 33951954. A parte exequente requereu a suspensão do feito até 27/12/2018, conforme petição de Id. 33951950. Suspenso o feito em 25/04/2018, conforme Id. 33951953. A parte exequente requereu novamente a suspensão do feito até 30/12/2019, conforme petição de Id. 33951955. Suspenso o feito em 20/05/2019, conforme de Id. 33951970. A parte exequente argumentou, na petição de Id. 33951973, pela inexistência de prescrição intercorrente. Suspenso novamente o feito em 12/02/2020, conforme de Id. 33952429. Voltaram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o exequente que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária que aparelha a presente execução foi emitida em 28/09/2007, com vencimento final para o dia 28/09/2015, mas que não houve adimplemento das parcelas pela parte executada. Na espécie, após a devida citação da parte executada, o exequente postulou a primeira suspensão do feito no ano de 2014, conforme decisão de Id. 33951946. Desde então, foram inúmeros pedidos de suspensão e nenhuma medida concreta adotada pelo exequente no sentido de localizar os requeridos ou eventual bem para satisfazer o crédito. Assim, pode-se concluir que, desde o ajuizamento desta execução, até a presente data, perpassaram 10 anos, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Segundo o art. 25 do Decreto-Lei 167/67, são requisitos da cédula rural pignoratícia, dentre outros, a “descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens” e a “inscrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.” Observa-se que o mencionado decreto estabelece condições para a concessão do crédito, o que torna o exequente, caso adote as providências devidas, detentor de várias garantias, quanto ao recebimento do valor cedido, porquanto, se o credor hipotecar o bem imóvel relativo ao empréstimo, e averbar a restrição no Cartório de Imóvel ou em repartição competente, os bens servirão para solver a dívida, podendo, inclusive, o credor proceder a alienação particular do mencionado bem, sem necessitar do Poder Judiciário. Por sua vez, o art. 41 do mesmo Diploma Legal, estabelece que: Art. 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural. § 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação. Ora,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001092-03.2011.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
cuida-se de mais um dispositivo que retrata o modo como a concessão desses créditos deveria ser realizada, sempre mediante garantia real. Mas o que se observa, na presente execução, é o exequente não conseguir indicar um bem sequer apto a adimplir o crédito que alega possuir. Soma-se a isso o fato de que os arts. 55 e 56 do aludido Decreto indicam um rol amplo de bens que podem ser aceitos como garantia, providência que também não foi adotada a contento pelo exequente. A rigor, o que se observa é o exequente utilizando-se do Poder Judiciário como forma de corrigir a sua desídia, ao conceder empréstimo sem as devidas garantias ou sem a fiscalização da manutenção delas. E, por este motivo, o exequente utiliza-se de sucessivas suspensões do feito e da pretensa suspensão da prescrição, abdicando de trilhar o caminho da diligência, para obter meios de satisfazer o seu crédito. Ocorre, porém, que esta situação não pode se eternizar, pois o ordenamento jurídico não admite a existência de demandas eternas, porquanto, ou há satisfação do crédito, ou deve haver o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente. No tocante à execução de crédito rural, o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (AgInt no REsp 1408664/PR, DJe 30/04/2018). Por certo, o julgado acima referido
trata-se de prazo para ajuizamento da execução (direito material). Todavia, pode (e deve) servir como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Esclareça-se que não se trata de criação de prazo de prescrição por decisão judicial, pois o parâmetro possui amparo no art. 70 da Convenção de Genebra, consoante permitido pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Mesmo em se tratando de crédito público, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pôs fim às manobras comuns da Fazenda Pública, realizadas em sede de execução fiscal, cujo objetivo era protelar ad aeternum as suas execuções, com a postulação de inúmeros pedidos de suspensão do feito e do prazo prescricional. Merece transcrição o teor do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, interpretado pelo STJ: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pois bem. Ao analisar a prática comum da Fazenda Pública de postular a suspensão do feito de ano em ano, exatamente a mesma medida adotada pelo exequente neste feito, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; Isso, pois, como esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas” (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes. Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal, consoante julgado a seguir: Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015) Assim, verificado que o exequente permaneceu inerte por mais de 10 anos, resta possível reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, pois, do contrário, haveria ofensa direta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao instituto da prescrição. Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (…) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798). No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: “com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões” (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332). Esclareça-se que a interrupção da prescrição ocorreu no dia 19/08/2011 e foi suspensa no dia 05/08/2014 (primeira suspensão do feito), voltando a correr após um ano da primeira suspensão. No entanto, até a presente data, o exequente não obteve êxito em satisfazer seu crédito. Neste contexto, observe-se que as causas de suspensão de prescrição, previstas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não se aplicam ao presente caso. De igual modo, deve-se ter em consideração que a sua interrupção somente ocorre uma única vez, nos termos do art. 202 do mencionado diploma. Por fim, poder-se-ia argumentar que as sucessivas suspensões operadas no presente feito se deram em razão de determinação legal, fruto de edições sucessivas de leis que suspenderiam o prazo prescricional. Ao longo de mais de uma década de tramitação deste feito, o exequente formulou uma série de pedidos de suspensão da tramitação do feito com fundamento numa sequência de leis. Entretanto, não se pode anuir que essas normas tenham o condão de suspender o prazo prescricional da presente execução, sem que o exequente indique a adoção de medidas para cessar a sua inércia ou mesmo que o crédito exequendo preenche as condições listadas pela Lei. Ademais, há que se considerar que o teor do art. 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à segurança, que inclui, segundo a doutrina, a segurança jurídica. A título ilustrativo, são as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiro: Um dos fundamentos do Estado Constitucional é a segurança jurídica. Além disso, nosso ordenamento constitucional arrola expressamente, entre os direitos fundamentais, o direito à segurança jurídica (art. 5º, caput). (…) A segurança jurídica no processo é elemento central da conformação do direito ao processo justo.(Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 791) Assim, não se pode fazer uma leitura cega no sentido de que as reiteradas edições de leis suspendendo o prazo prescricional teriam aplicação automática nos feitos, como o que ora se aprecia. É preciso ir além dessa leitura rasa da norma! É evidente que o legislador não pode criar, mediante norma ordinária, casos de imprescritibilidade, dado que o Constituinte disse, de forma expressa, quais os seriam (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal) ou, como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos” (REsp 1.782.024-RJ, DJe 09/05/2019). Ora, como ensina Luís Roberto Barroso, o intérprete, “ao aplica a norma, deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais” (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 412). Se a Constituição Federal não admite a imprescritibilidade em casos como o que ora se analisa, há de se perquirir como adequar as reiteradas edições de leis, que suspenderiam o prazo prescricional desta execução, com o texto constitucional? Resposta é simples! A suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida.
No caso vertente, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas, de modo que não pode ser albergado pelas leis editadas, pois, do contrário, o Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal. O velho brocardo jurídico de que “o direito não socorre quem dorme” tem aplicabilidade direita no caso ora versado. A rigor, o que deve ser sancionado é o comportamento da parte autora destoante dos valores que se espera dela, que deve ser diligente na busca da execução de seus créditos. Como diz Luís Roberto Barroso, “no limite das possibilidades semânticas das normas, significa que os valores devem influenciar a atribuição de sentidos e os resultados da interpretação jurídica” (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 516). Por essas razões, permite-se concluir que a prescrição intercorrente é consequência lógica na não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, e começa a fluir a partir do escoamento do prazo da primeira suspensão, que, na espécie, verificou-se em 01/07/2015. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em matéria envolvendo crédito público: No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do artigo 40, que limita a suspensão a um ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência dos bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é suficiente para inaugura o prazo, ex lege (REsp 1340553/RS - Recurso Repetitivo). Em arremate, há que se consignar que o reconhecimento da prescrição no presente caso não se trata se voluntarismo deste Juízo, mas de cumprimento de deveres impostos aos juízes no art. 139 do CPC/2015, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…). Desse modo, entre a segurança jurídica é a inércia do exequente, deve-se optar por aquela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente. Revogo a determinação de Id. 39802333 e o termo de penhora de Id. 33951615, diante do reconhecimento da prescrição. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Custas finais pela parte exequente e sem honorários, considerando a inexistência de sucumbência. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia(MA), 09 de junho de 2022. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA " Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
01/08/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/06/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:56
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:56
Mero expediente
29/04/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:22
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:22
Decurso de Prazo
05/08/2021, 19:23
Expedição de documento (Informações)
09/03/2021, 10:16
Documento (Certidão)
09/03/2021, 09:59
Outras Decisões
13/01/2021, 20:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:14
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:00
Por decisão judicial
27/10/2020, 22:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:10
Documento (Certidão)
07/10/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:22
Documento (Certidão)
11/08/2020, 17:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/08/2020, 17:05
Reativação
03/08/2020, 17:04
Retificação de Classe Processual
03/08/2020, 17:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)