Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Izabel Ferreira de Sousa Advogado: Lucas de Andrade Veloso (OAB/MA n. 22.862-A)
Apelado: Banco Santander S/A. Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA n. 8.883-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Maria Izabel Ferreira de Sousa, aposentada, não alfabetizada (Id. 30030788), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Santander S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que ficou "[...] evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença (ID 77130925)". O Juízo a quo ainda menciona "[...] o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED, conforme tela constante da contestação (ID 77130924, página 4)" (Id. 30030811). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, pois o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado (Id. 30030813). Contrarrazões no Id. 30030817. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, porque já existe precedente estadual sobre o mérito da apelação (CPC, art. 932, IV, 'c'). JUÍZO DE MÉRITO. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele. No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato devidamente assinado a rogo da apelante (Id. 30030797), que não impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado. Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes. DISPOSITIVO.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0802364-79.2022.8.10.0035
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da causa os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do apelado. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator