Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800370-17.2019.8.10.0101 DESPACHO 1. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NASARE LOPES VAZ Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 27 de julho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800370-17.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:21
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE NASARE LOPES VAZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade das tarifas descontadas, consubstanciada na inclusão de pacote oneroso de serviços sem que haja solicitação, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. No caso, o desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800370-17.2019.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto divergente a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Vencida a Relatora, Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de junho de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sentença mantida em seu inteiro teor.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA DE NASARE LOPES VAZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 19 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800370-17.2019.8.10.0101
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2021, 11:44
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:07
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:07
Publicação
29/06/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 06:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE NASARE LOPES VAZ Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 40279906 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800370-17.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra Maria de Nasaré Lopes Vaz. Alega o embargante que houve omissão em sentença, haja vista a sentença não ter indicado os valores exatos a serem restituídos. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, não merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença, haja vista a sentença não ter indicado os valores exatos a serem restituídos, entretanto o julgador não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se de todos os aspectos relativos ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso em espécie. Logo, não existindo ponto controvertido a ser sanado na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monção/MA, 27 de janeiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
28/06/2021, 00:00
Outras Decisões
27/01/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:24
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:32
Decurso de Prazo
12/05/2020, 16:33
Decurso de Prazo
12/05/2020, 16:33
Mero expediente
04/05/2020, 10:34
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 09:40
Petição (Recurso inominado)
21/04/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:20
Mero expediente
08/04/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 19:35
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 21:03
Procedência em Parte
24/03/2020, 10:07
Decurso de Prazo
28/02/2020, 01:05
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:25
Decurso de Prazo
04/12/2019, 08:06
Decurso de Prazo
30/11/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:17
Documento (Certidão)
05/11/2019, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))