Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA. ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, a própria parte autora, ora apelante, juntou os extratos bancários, que demonstram que ele não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação ao longo dos anos de saques, gastos com cartão de crédito, compras parceladas, contratação empréstimo pessoal, título de capitalização, realização de transferências etc, sendo devida a cobrança de tarifas. V. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800913-07.2022.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. A parte apelante afirma que o Banco Bradesco unilateralmente converteu sua conta beneficio em conta corrente, que fora aberta para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Argumenta que as tarifas cobradas são abusivas e que não foi juntado o contrato. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Inicialmente, não há que se falar em prevenção diante da criação de novo órgão nesta Corte, vale dizer, da Primeira Câmara de Direito Privado. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a própria parte autora, ora apelante, juntou os extratos bancários, que demonstram que ele não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação ao longo dos anos de saques, gastos com cartão de crédito, compras parceladas, contratação empréstimo pessoal, título de capitalização, realização de transferências etc, sendo devida a cobrança de tarifas. Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora