Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADA: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR (OABMA 18.404) e NADJA NAYRA COSTA SANTOS (OABMA 16.653)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro REVISOR: Desembargador SEBASTIÃO Joaquim Lima BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE PARA O DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO RÍGIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, se o magistrado, além de depoimento policial, se valer da totalidade das provas coligidas nos autos, tanto as colhidas em sede policial, quanto as produzidas em juízo. II - Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo se, da avaliação das circunstâncias do artigo 28, § 2º, da Lei de n° 11.343/2006, decorrer típico cenário de traficância. II - Na ausência de parâmetros legislativos, inexistem critérios rígidos a delimitar a fração a ser utilizada para cada circunstância judicial valorada negativamente, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. IV - Presentes condenações pretéritas configuradoras de reincidência e de maus antecedentes, inviável o reconhecimento da substituição da pena, da alteração do regime prisional e da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006. V - Acertada a negativa do direito de recorrer em liberdade, se o cenário fático-probatório dos autos evidencia perigo gerado pelo estado de liberdade do condenado. VI - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-25.2016.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se da Apelação Criminal interposta por RENATO NASCIMENTO DA SILVA contra sentença da 2ª Vara de João Lisboa, que o condenou a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Consta na denúncia que, em 08/11/2016, por volta das 19 horas e 30 minutos, o apelante foi abordado nas proximidades de um campo de futebol localizado na Vila Sálvio Dino, João Lisboa, MA, por policias militares que faziam patrulhamento na região e que perceberam comportamento suspeito do acusado, que trazia uma mochila em suas costas. Após a revista do objeto, a guarnição policial apreendeu com o apelante 4,794g de maconha, 1,735g de crack, 3,711g de cocaína, 02 (duas) munições de calibre.22 e 03 (três) munições de calibre.365. Concluídas as diligências da fase policial, o apelante foi denunciado, processado e condenado após regular instrução processual. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Absolvição pelo crime, posto ser inviável uma condenação baseada apenas em depoimento policial; 1.1.2 Desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo próprio; 1.1.3 Reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006; 1.1.4 Fixação da pena-base no mínimo legal; 1.1.5 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime prisional para o semiaberto; 1.1.6 Substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Suficiência das provas para condenação ao tráfico de drogas; 1.2.2 Impossibilidade de desclassificação do crime ou de reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias da prisão, da forma de acondicionamento das drogas e da existência de condenação transitada em julgado; 1.2.3 Pena-base adequadamente fixada; 1.2.4 Não atendimento dos requisitos para substituição da pena ou para alteração do regime prisional; 1.2.5 Prisão preventiva necessária para salvaguarda da ordem pública. 1.3 Apesar de intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da absolvição do crime e a inviabilidade de condenação baseada, apenas, em depoimento policial Inicialmente, não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória, eis que a condenação não se baseou, apenas, em depoimento policial, mas também no Auto de Exibição e Apreensão (ID 19987011, p. 07/08), no Laudo de Exame de Constatação (ID 19987011, p. 20/21) e no Laudo Pericial Criminal 801/2016/ LAF/ICRIM/ITZ (ID 19987026, p. 01-07). Todas essas provas evidenciam não só que a droga fora encontrada com o réu quando da abordagem pela Polícia Militar, mas também esclarecem a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas. E mais: os depoimentos dos Policiais Miguel Arcângelo Pinheiro Júnior, Wabner Gonçalves Figueiredo e Cleber Diniz Franco, na fase investigatória, denunciam uníssonos que as drogas foram localizadas na mochila de posse do apelante (ID 19987011, p.05 e ID 19987011, p. 35-37). Fato esse coerente com as demais provas dos autos e ratificado em Juízo pelo Policial Militar Miguel Arcângelo Pinheiro Júnior a confirmar a dinâmica que resultou na prisão do réu (ID 19987081). Destaque para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao dizer que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes” com o conjunto das provas coligidas aos autos e quando “ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado” (AgRg no HC 716.902/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/08/22, DJe de 04/08/22). É o que vejo no presente caso. 2.1.1 Provas: Auto de Exibição e Apreensão (ID 19987011,p. 07/08); Laudo de Exame de Constatação (ID 19987011,p.20/21); Laudo Pericial Criminal 801/2016/ LAF/ICRIM/ITZ (ID 19987026,p.01-07); depoimentos em sede policial (ID 19987011,p.05 e ID 19987011,p.35-37); e Depoimento judicial do Policial Miguel Arcângelo Pinheiro Júnior (ID 19987081). 2.2 Da desclassificação do crime de tráfico para o de porte de droga para consumo Também não assiste razão ao apelante na tese de desclassificação. No tráfico de drogas, o exame da autoria e da materialidade delitivas é permeado pelo disposto no artigo 28, § 2º, da Lei de nº 11.343/2006, que indica diversos vetores a serem considerados, tal como a natureza e a quantidade de droga e as condições em que se desenvolveu a ação. À luz do conjunto fático-probatório, o apelante foi apreendido com drogas de diferentes espécies (maconha, crack e cocaína), todas bem seccionadas, acondicionadas em embalagens e escondidas em uma mochila. Ora, isso tudo pressupõe a organização prévia do apelante a viabilizar a distribuição desses entorpecentes. Aqui cito a descrição presente no Laudo Pericial Criminal 801/2016/ LAF/ICRIM/ITZ (ID 19987026, p. 01-07): 4,485g de massa líquida de maconha embalada em 02 (dois) pacotes médios em material plástico; 1,589g de massa líquida de crack embalada em 07 (sete) pacotes pequenos em material plástico; e 2,502g de massa líquida de cocaína embalada em 03 (três) pacotes pequenos em material plástico e em 01 (um) tubo de eppendorf. Desse modo, as circunstâncias do flagrante, a organização da droga e os depoimentos nos autos, coerentes em seu conjunto, ostentam cenário típico de traficância e afastam a tese de que existiria simples porte de droga para consumo. 2.2.1 Provas: vide Item 2.1.1 2.3 Do reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 Não vejo presentes os requisitos autorizadores da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, que contempla o denominado “tráfico privilegiado”. Além das considerações expostas no tópico anterior, constato na Execução Penal de nº 5000009-06.2020.8.10.0038 (ID 19987025, p. 04-08) que o apelante acumula (02) duas condenações transitadas em julgado, uma em 16/08/2018, na Ação Penal nº 0001922-21.2014.8.10.0038, e a outra, em 13/06/2016, na Ação Penal nº 0001263-75.2015.8.10.0038. Portanto, o apelante não cumpre os requisitos da primariedade e de bons antecedentes para o reconhecimento da minorante. 2.3.1 Provas: Extrato da Execução Penal de nº 5000009-06.2020.8.10.0038 (ID 19987025, p 04-08). 2.4 Da fixação da pena-base no mínimo legal Não encontro razões a corrigir a pena-base estabelecida na origem. Conforme observo da sentença, o Juízo a quo exasperou a pena-base em razão da valoração negativa do vetor “culpabilidade”, uma vez que foram apreendidas com o apelante 03 (três) tipos de substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína). A conduta do Juiz sentenciante foi correta, posto que a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 da Lei de nº 11.343/2006, são circunstâncias a serem ponderadas na definição da pena-base. Além disso, esses mesmos fatores, segundo o mesmo dispositivo legal, imprimem caráter preponderante e, por isso, não há qualquer desproporcionalidade na majoração da pena mínima abstratamente prevista para o tipo em 1/4 (um quarto). Isso porque, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistem critérios rígidos a delimitar a fração para cada circunstância judicial. 2.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a alteração do regime prisional para o semiaberto Nenhum desses pleitos merece amparo. Como expus no Item 2.3, o apelante ostenta uma condenação transitada em julgado em 13/06/2016, o que o caracteriza como reincidente, e outra em 16/08/2018, que o enquadra na categoria de maus antecedentes. Portanto, o apelante não preenche os requisitos para a substituição, previstos no artigo 44 do Código Penal, nem os para a submissão ao regime semiaberto, previstos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2.6 Da substituição da prisão preventiva por cautelares diversas Por fim, entendo que a prisão preventiva decretada na sentença deve ser mantida. Vejo que as particularidades concretas e as provas dos autos, notadamente, a diversidade das drogas apreendidas, a forma em que organizadas para pronta distribuição e a existência de 02 (duas) condenações do réu pelo mesmo crime objeto deste processo evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Assim, é consistente a conclusão do Juízo de origem da necessidade de resguardar a ordem pública. 2.6.1 Provas: Auto de Exibição e Apreensão (ID 19987011, p. 07/08); Laudo de Exame de Constatação (ID 19987011, p. 20/21); Laudo Pericial Criminal 801/2016/LAF/ICRIM/ITZ (ID 19987026, p. 01-07); depoimentos prestados em sede policial (ID 19987011, p. 05 e ID 19987011, p. 35-37); Depoimento judicial do Policial Miguel Arcângelo Pinheiro Júnior (ID 19987081); e Extrato da Execução Penal de nº 5000009-06.2020.8.10.0038 (ID 19987025, p. 04-08). 3 Legislação 3.1 Da Lei de n° 11.343/2006 (Lei de Drogas): Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3.2 Código Penal Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 3.3 Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Do valor probante de depoimentos policiais AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. (AgRg no HC 650.949/RJ, Quinta Turma,Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/21). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes (...) e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/02/22). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/08/22, DJe de 04/08/22). 4.2 Da inexistência de pesos rígidos para as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade - a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do crime - o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime - considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado. 3. Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade. 4. Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto”. (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/05/15). 4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 699.762/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/11/21, DJe de 12/11/21). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, voto pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento. É como voto. Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA. Data do sistema. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora