Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO Da Suspensão do Processo (Tema 12 – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800036-22.2021.8.10.0033 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): ANA RITA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI)
Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequação à sistemática dos precedentes qualificados. Em 04/07/2025, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, catalogado oficialmente como TEMA 12. A questão submetida a julgamento cinge-se à "Revisão das Teses fixadas no IRDR 5 do TJMA, que versa sobre 'empréstimos consignados', em razão do lapso temporal e mudanças nas relações socioeconômicas". Conforme decisão do Relator, ratificada pelo colegiado, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo o Estado que versem sobre a matéria. A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme preceituam o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015. Tais dispositivos estabelecem que: "Art. 93. (...) IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Portanto, à luz do entendimento constitucional e infraconstitucional colacionado, a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões proferidas por este Juízo com as teses que serão fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do incidente repetitivo mencionado.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do mérito do TEMA 12 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Proceda a Secretaria às anotações de suspensão no sistema PJe sob o código do Tema 12. Colinas/MA, Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital