Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravada: Luzimar Marcão Oliveira Costa Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, CF/1988. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (ARE 954408 RG). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA APLICADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, mantendo o reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência, com incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Súmula 523 do STJ e da EC n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora, professora da rede estadual, que implementou os requisitos da aposentadoria especial e optou por permanecer em atividade, tem direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/1988 e (ii) estabelecer se os argumentos do agravante infirmam os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 19, da CF/1988, incluído pela EC nº 41/2003, garante ao servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade, o direito ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória. 4. A jurisprudência do STF, em repercussão geral (ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki), reconhece a legitimidade do pagamento do abono de permanência também a servidores sujeitos à aposentadoria especial, como os professores. 5. No caso concreto, restou comprovado que a servidora preencheu os requisitos legais (25 anos de contribuição e 50 anos de idade), fazendo jus ao benefício desde 2017 até a data da aposentadoria em 2019. 6. Os argumentos do agravante limitam-se a rediscutir matéria já apreciada, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. 7. A ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida impõe a manutenção do julgado e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da manifesta improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária especial e opta por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/1988. 2. O abono de permanência é devido independentemente de requerimento administrativo, cabendo sua concessão automática pela Administração. 3. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 19; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; CPC, arts. 11 e 1.021, § 4º. RITJMA, art. 641, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 14.04.2016; STJ, Súmula 523; TJMA, ApCív nº 27374/2018, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 21.11.2018; TJMA, AgInt no AI nº 0808407-79.2018.8.10.0000, Relª Desª Cleonice Silva Freire, 3ª Câmara Cível, DJe 18.05.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0800560-66.2022.8.10.0103 Sessão virtual: 28.10 a 4.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PERMANÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. SÚMULA 523 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE. I. O abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 40, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória; II. Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária; III. Aplica-se à espécie a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ e a regra insculpida na Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido parcialmente. Razões do agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão, a fim de que o apelo originário seja provido, sustentando a ausência do direito vindicado. Contrarrazões: A agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Reputo atendidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo interno e passo à análise do mérito. Mérito Analisando os autos, constata-se que o agravante não logrou êxito em apresentar argumentos convincentes para a modificação da decisão recorrida. A Emenda Constitucional n. 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal de 1988, introduzindo ao ordenamento pátrio a figura do abono de permanência, visando estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, senão vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Ao servidor público que, em 31/12/2003, data da entrada em vigor da supracitada emenda constitucional, já tivesse completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ou ainda àquele que, após 31/12/2003, viesse a atendê-los, a opção seria tácita, isto é, implementadas as condições, irrelevante o pedido expresso pela permanência na ativa, se não requerida a aposentadoria voluntária, cabendo, pois, à Administração Pública, independentemente de requerimento, a concessão do abono de permanência. Sobre o assunto, leciona José dos Santos Carvalho Filho[1]: Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária - é bom relembrar - não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003); O acórdão agravado estabeleceu: (...) no que concerne à aposentadoria especial dos professores, a Carta Magna, em seu art. 40, § 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, determina que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, ou seja, para uma professora se aposentar deveria ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 50 (cinquenta) anos. Ademais, ressalte-se que o STF, quando do julgamento do ARE 954408, sob regime de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento em relação ao abono permanência dos servidores submetidos à aposentadoria especial: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No presente caso, a apelada ingressou no serviço público em 15.05.1992 (Termo de posse sob o ID nº 28054118), razão pela qual, na data de 15.05.2017, completou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, bem como completou 50 (cinquenta) anos em 18.11.2013 (ID nº 28054117). Dessa forma, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária, conforme mencionado na sentença. (...) Pelo exposto, constata-se que a apelada tem direito à concessão do abono permanência, bem como ao pagamento dos valores entre maio/2017 e maio de 2019, época em que se deu a aposentadoria. Sentença a não merecer reparos. Ainda que a agravada não tenha apresentado certidão de tempo de serviço e outros documentos citados pelo agravante, os elementos constantes nos autos comprovam o transcurso do tempo necessário no exercício do cargo público. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR. ART. 40 §19. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. II. Nesse contexto, destaco que embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público. III. Assim, reconhecida a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professoras, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento, posto que cumpridas. IV. Desta forma, resta incontroverso o direito que as apeladas detêm no tocante ao abono de permanência previsto §19, do art. 40, Constituição Federal, benefício que deve ser adimplido pelo Estado do Maranhão, ora apelante. V. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. ApCív n° 27374/2018. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 21.11.2018); Concluo, portanto, que o agravante não traz elementos novos a infirmar a convicção exarada na decisão combatida, repisando matéria já enfrentada. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, à teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, ao definir que “A ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno”[2]. Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entendo que esta deve ser mantida em todos os seus termos. Dispositivo Forte nessas razões, em observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o agravante a pagar à agravada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC[3] e 641, § 4º, do RITJMA[4]. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648 [2] TJMA. AgInt no AI n° 0808407-79.2018.8.10.0000. 3ª Câmara Cível. Relª. Desª. Cleonice Silva Freire. DJe 18.5.2020. [3] Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. É como voto.