Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803934-76.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803934-76.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIA APARECIDA SOUSA SILVA, em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificados nos autos. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte requerida foi devidamente citada nos autos e deixou transcorrer o prazo sem apresentação da contestação (ID 75532537). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifico que foi certificado (ID 75532537) que a parte demandada não apresentou resposta nos autos, desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC. Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face da parte demandada. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada contratada. A cobrança resta demonstrada pelos documentos juntados pela parte autora no ID 50637323, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo deixado de apresentar contestação nos autos, incidindo-lhe, portanto, os efeitos da revelia. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta da parte demandada não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, do período do histórico de créditos de ID 50637323 até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".