Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO N° 0800618-69.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: M L BOLSAS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID. n° 168098703) em face da pretensão executória deduzida por B C M DA COSTA EIRELI, por meio de seus procuradores (ID. n° 160055516). A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 160056776) postulando o recebimento da quantia de R$ 143.179,54 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, atualizou o valor original da causa (R$ 937.009,68) utilizando a Taxa SELIC, alcançando a base de cálculo de R$ 1.310.595,44, sobre a qual aplicou os parâmetros do art. 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em sua Impugnação, o Executado aduz a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a utilização da Taxa SELIC restaria inviabilizada para a atualização de honorários, por consubstanciarem crédito de natureza alimentar. Defende a aplicação do IPCA, apontando que o valor correto devido seria de R$ 1.199.893,93 (base de cálculo) e o excesso perfaria a quantia de R$ 110.701,51. A parte exequente apresentou manifestação tempestiva (ID 169590669; certidão de ID 169879396), pugnando pela rejeição integral da impugnação, sob a premissa de que a demanda possui natureza tributária, incidindo a regra de exceção do art. 3º, § 2º, da EC nº 136/2025 e do art. 231 do Código Tributário Estadual (Lei nº 7.799/2002). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. A questão submetida à apreciação deste Juízo é eminentemente de direito e cinge-se em identificar qual é o índice de atualização monetária aplicável sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no presente feito. A argumentação fazendária erige-se sobre premissa equivocada ao confundir a natureza da verba pleiteada com a natureza da própria demanda judicial que lhe deu origem. É inolvidável que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, consoante inteligência da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a controvérsia não versa sobre a atualização isolada dos honorários em si, mas sim sobre a atualização da sua base de cálculo, que, por determinação da sentença transitada em julgado, corresponde ao valor da causa. Tratando-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, o valor da causa constitui o espelho do passivo tributário outrora imputado à contribuinte. Sendo a lide de estrita natureza tributária, a atualização de seu proveito econômico exige submissão à mesma disciplina aplicada à correção dos créditos titularizados pela Fazenda Pública. Com efeito, a própria norma constitucional invocada pelo Executado corrobora a tese da Exequente. O art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, prevê que: “Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.” Ao analisar o arcabouço normativo do Estado do Maranhão, constata-se que o art. 231 da Lei Estadual nº 7.799/2002 (Código Tributário Estadual) elege a Taxa SELIC como índice oficial de correção e remuneração da mora dos créditos tributários estaduais. Corrobora essa sistemática o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do EDcl no AgInt no REsp 1960431/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022), que estabelece um rigoroso desmembramento cronológico para a apuração da verba: o valor da causa deve ser atualizado até a data do trânsito em julgado (ocasião em que se fixa a base de cálculo e se extrai o percentual dos honorários) e, a partir desse marco, momento em que a verba se torna exigível e constitui-se a mora, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção. Assim, sendo a SELIC o índice aplicável tanto para a atualização do valor da causa (por força da simetria tributária e do art. 231 do Código Tributário Estadual) quanto para a fase de mora dos honorários (por força do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ), a metodologia empregada pela Exequente no cálculo revela-se irretocável, não havendo fundamento jurídico apto a justificar a aplicação isolada do IPCA. Por derradeiro, forçoso reconhecer que a resistência infundada da Fazenda Pública na fase executiva acarreta ônus. Como sabido, o art. 85, § 7º, do CPC veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório apenas quando não houver impugnação. Apresentada a Impugnação, e sendo esta rejeitada, impõe-se a fixação de nova verba honorária, conforme entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.134.186/RS. Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DO MARANHÃO, uma vez que fundamentada em interpretação legal rechaçada pelo próprio texto constitucional (art. 3º, § 2º, EC 136/2025) e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente (ID. n° 160056776), fixando o valor exequendo em R$ 143.179,54 (cento e quarenta e três mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), válido para a data-base de setembro de 2025. Em virtude do princípio da causalidade decorrente da rejeição da Impugnação, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios atinentes à presente fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Exequente na impugnação (qual seja, a diferença evitada de R$ 110.701,51 alegada como excesso), nos exatos moldes do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, c/c § 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, preencha-se a requisição competente e, em estrita observância ao disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, EXPEÇA-SE o respectivo Ofício Requisitório (Precatório) ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício judicial. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA