Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Deusilda Barroso de Sousa Advogado: Dr. Pedro Silva Mendes (OAB/MA nº 21.278) Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806723-14.2022.8.10.0022 RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração indicando omissão e contradição em acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois consta expressamente que a perícia metrológica foi dispensada por se tratar de desvio anterior ao medidor, e que a distribuidora cumpriu os deveres de informação e esclarecimento. 4. Também não se configura contradição, uma vez que a matéria relativa ao parcelamento do débito não foi objeto de debate recursal, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação expressa sobre temas devidamente enfrentados no acórdão, assim como a falta de apreciação de matéria não devolvida à instância recursal, não configuram omissão ou contradição para fins do art. 1.022 do CPC.”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da distribuidora de energia elétrica, ora Embargada, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que não houve irregularidade no procedimento de recuperação de receita (ID 41380896). Em suas razões, a Embargante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que há omissão no julgado, por não ter analisado seus argumentos acerca da ausência de perícia metrológica no medidor e violação ao direito de informação; e também contradição na decisão, por ter reconhecido a regularidade do procedimento de recuperação de receita, mas não se manifestou sobre o direito da consumidora ao parcelamento do débito. Com base nesses argumentos pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 41618552). Contrarrazões apresentadas (ID 42534234). É o relatório. V O T O Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e apontado, em tese, uns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão e contradição). Ao contrário do que sustenta a Embargante, a decisão se manifestou, sim, sobre a perícia metrológica e o direito à informação, conforme se extrai dos seguintes termos do julgado: “a perícia metrológica foi dispensada porque o desvio se deu antes do medidor (...) a Apelante cumpriu com os deveres laterais de informação e esclarecimento que o instrumento contratual lhe impõem” (ID 41380896). No que pertine à alegada contradição, não tem melhor sorte a Embargante. O decisum nada mencionou sobre direito ao parcelamento do débito porque isto sequer foi objeto de discussão em âmbito recursal. Inexistem, portanto, omissões ou contradições no acórdão. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator