Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800987-49.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800987-49.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, pelas alegações descritas no ID 71034712. Petição do executado (ID 73531017) informando o pagamento. Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará (ID 73557844). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 73531017.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 82302997, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800987-49.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800987-49.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, pelas alegações descritas no ID 71034712. Petição do executado (ID 73531017) informando o pagamento. Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará (ID 73557844). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 73531017.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 82302997, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ".
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 23:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:53
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:53
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:02
Mero expediente
15/07/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:24
Decurso de Prazo
07/07/2022, 14:45
Publicação
06/06/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800987-49.2021.8.10.0022.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA (OAB 20665-MA)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 25 de maio de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado Digitalmente
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 23:05
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 22:53
Recebimento (competência exclusiva)
07/04/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. ADVOGADOS (A): EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB MA 8.730). APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS (AS): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. MORA CRED PESS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício (CESTA EXPRESSO 04), conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado. V. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa “CESTA EXPRESSO 04” na conta bancária da Autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800987-49.2021.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (CESTA EXPRESSO 04), em sua conta benefício, no valor de R$ 9,61 (nove reais e sessenta e um centavos). O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Diz que o contrato é flagrantemente ilegal, pois, é obrigatório às instituições bancárias o oferecimento gratuito de serviços básicos aos clientes, sendo considerado como básico o referido serviço, conforme Resolução de nº 3.518/2007, alterada em 2010 pela resolução de nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Afirma que deve ser reformada a sentença, aduzindo a inexistência de contrato válido para abertura da conta-corrente e autorização do desconto de tarifas, sendo as cobranças indevidas, o que enseja a devolução em dobro dos valores pagos e pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Argumenta que o ato ilícito e ilegal praticado pelo banco causou danos materiais e morais a recorrente. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. O apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os termos do recurso interposto e requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita a Apelante. Observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifa bancária em conta bancária da Apelante, chamada de CESTA EXPRESSO 04, que decorre da utilização de credito pessoal, fornecido pelo Banco. No entanto, não ficou provada a regularidade da contratação. Era ônus do banco provar que a Apelante contratou o serviço bancário. Registra-se que a Apelante recebe o seu benefício previdenciário e nele não comporta a contratação de outros serviços bancários, logo, não se pode admitir a cobrança de tarifa, chamada CESTA EXPRESSO 04, que se encontra devidamente comprovado no id. 13804311. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante. Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa “CESTA EXPRESSO 04” na conta bancária da Autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de março de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. ADVOGADOS (A): EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB MA 8.730). APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS (AS): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 23 de novembro de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800987-49.2021.8.10.0022
20/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 12:03
Documento (Ofício)
25/10/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:17
Documento (Certidão)
17/10/2021, 10:56
Decurso de Prazo
14/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:15
Documento (Certidão)
13/08/2021, 12:42
Documento (Certidão)
13/08/2021, 12:41
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:59
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:59
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:57
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:57
Petição (Apelação)
04/08/2021, 16:48
Publicação
24/07/2021, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800987-49.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800987-49.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MARIA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, prescrição e requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos no ID 41464412, que há realização de transferências bancárias, contratação operações de crédito, observando-se a contratação de empréstimo pessoal, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".