Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REIS DE ARAUJO (POVOADO OURO, S/N, ZONA RURAL, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800227-36.2020.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte executada alegou excesso de execução, restrito aos danos materiais, manifestando concordância quanto ao valor dos danos morais. Consta dos autos que, ao apresentar a impugnação, a parte executada depositou integralmente o valor executado, no montante de R$ 11.129,09 (onze mil cento e vinte e nove reais e nove centavos), a título de garantia do juízo. Em razão da controvérsia instaurada, determinou-se a remessa dos autos à Secretaria Judicial para elaboração de cálculos, nos termos do despacho de ID 129525918. Atendendo a determinação retro, a contadoria judicial apresentou memória de cálculo (certidão de ID 138870962), apurando o débito exequendo no valor total de R$ 9.689,27 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), considerando: (a) restituição do indébito, com correção monetária e juros nos termos do acórdão; (b) indenização por danos morais no valor atualizado de R$ 7.027,47. Outrossim, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 156814629. Dessa forma, ausente impugnação aos cálculos oficiais, e considerando que estes observam fielmente os critérios fixados no título executivo judicial, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor definitivo do débito exequendo em R$ 9.689,27 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos). De outra banda, AUTORIZO o levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 9.689,27, observado o depósito judicial realizado, em conta indicada pela exequente. DETERMINO a restituição do saldo remanescente à parte executada, correspondente à diferença entre o valor depositado (R$ 11.129,09) e o valor ora homologado, após as cautelas de praxe. Com o cumprimento, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REIS DE ARAUJO (POVOADO OURO, S/N, ZONA RURAL, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800227-36.2020.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte executada alegou excesso de execução, restrito aos danos materiais, manifestando concordância quanto ao valor dos danos morais. Consta dos autos que, ao apresentar a impugnação, a parte executada depositou integralmente o valor executado, no montante de R$ 11.129,09 (onze mil cento e vinte e nove reais e nove centavos), a título de garantia do juízo. Em razão da controvérsia instaurada, determinou-se a remessa dos autos à Secretaria Judicial para elaboração de cálculos, nos termos do despacho de ID 129525918. Atendendo a determinação retro, a contadoria judicial apresentou memória de cálculo (certidão de ID 138870962), apurando o débito exequendo no valor total de R$ 9.689,27 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), considerando: (a) restituição do indébito, com correção monetária e juros nos termos do acórdão; (b) indenização por danos morais no valor atualizado de R$ 7.027,47. Outrossim, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 156814629. Dessa forma, ausente impugnação aos cálculos oficiais, e considerando que estes observam fielmente os critérios fixados no título executivo judicial, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando o valor definitivo do débito exequendo em R$ 9.689,27 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos). De outra banda, AUTORIZO o levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 9.689,27, observado o depósito judicial realizado, em conta indicada pela exequente. DETERMINO a restituição do saldo remanescente à parte executada, correspondente à diferença entre o valor depositado (R$ 11.129,09) e o valor ora homologado, após as cautelas de praxe. Com o cumprimento, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:42
Acolhimento em Parte
29/01/2026, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:51
Documento (Certidão)
08/08/2025, 11:51
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:13
Publicação
28/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:07
Publicação
21/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800227-36.2020.8.10.0087.
EXEQUENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS - PI9606, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos efetuados. Governador Eugênio Barros-MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800227-36.2020.8.10.0087.
EXEQUENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS - PI9606, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos efetuados. Governador Eugênio Barros-MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800227-36.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos efetuados. Publique-se. Intime-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
01/05/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 20:22
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 20:21
Documento (Certidão)
20/01/2025, 20:20
Mero expediente
18/09/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:44
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:14
Documento
27/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:14
Publicação
19/02/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800227-36.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Altere a classe processual para cumprimento de sentença.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia exequenda instruída com demonstrativos discriminado e atualizado do crédito, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, conforme art. 85, § 1º e § 13, do CPC, bem como art. 523, § 1º, do Código do mesmo diploma legal. Advirta-se, ainda, o devedor que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Publique-se. Intime-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz RANIEL BARBOSA NUNES Titular da Comarca de Tuntum respondendo cumulativamente por esta Comarca
16/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/01/2024, 11:56
Mero expediente
19/01/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:12
Documento (Certidão)
04/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:26
Mero expediente
25/08/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:22
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 11:26
Documento (Decisão)
16/02/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO ADVOGADO: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS e OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. In casu, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 735493170, o apelado não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. IV. Apelo conhecido e provido monocraticamente, com base no art. 932, V, c, do CPC. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-36.2020.8.10.0087
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DOS REIS DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais (ID 19557695), alega a recorrente que banco apelado a não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado, tendo em vista que não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado e muito menos o comprovante de pagamento. Sustenta que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira e não tendo demonstrado o negócio jurídico, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pugna pelo pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação. Postulou ainda a condenação em honorários de sucumbência no percentual de 20%. Contrarrazões, ID 19557700. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 735493170, o apelado não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:23
Mero expediente
06/07/2022, 06:44
Decurso de Prazo
27/06/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:31
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:25
Decurso de Prazo
28/03/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/03/2022, 10:53
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:24
Petição (Apelação)
10/03/2022, 17:18
Publicação
22/02/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 17:25
Publicação
22/02/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800227-36.2020.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de [Empréstimo consignado] proposta por MARIA DOS REIS DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 34235042 e seguintes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de outubro de 2021 (ID. 53366618), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando. Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade e trabalhada, e necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso a justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016). A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários. Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016). Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas. Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente. Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda – aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação – mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados – os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé. Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão. Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual. Rejeito a preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL por ausência da juntada dos extratos bancários da parte autora, posto que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo na legislação processual norma que exija a apresentação dessa espécie de documento quando do ajuizamento da demanda. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Sobre eventual CONEXÃO, pondero inexistir entre ações que possuem como fundamento contratos diversos. Pontuo, inclusive, que pelos próprios entendimentos firmados no IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, perfeitamente possível que em alguns casos a razão caminhe com o demandante e em outros com o demandado, tudo a depender do contrato firmado e das provas carreadas aos autos. Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, apesar de constatar que INEXISTE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PROCESSUAIS, faço questão de registrar os deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, os quais devem funcionar como uma espécie de blindagem, evitando a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146). Assim, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos. Observo que os descontos tiveram início em FEVEREIRO DE 2013, sendo que apenas em 14 de março de 2020 (data do ajuizamento da presente demanda) a parte autora se sentiu “lesada” com a situação. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo. Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Efetivamente, o princípio do venire contra factum proprium impede qualquer pretensão de alguém que contraria expressamente comportamento anterior, principalmente quando os atos só atestam uma postura de consentimento tácito do contrato de mútuo. Aliado a tudo, ainda percebe-se que tal situação praticamente inviabiliza a defesa do demandado, tornando-se desproporcional exigir que este mantenha-se na posse de documento por tanto tempo sem nunca ter sido provocado sobre eventual irregularidade contratual. Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800227-36.2020.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de [Empréstimo consignado] proposta por MARIA DOS REIS DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 34235042 e seguintes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de outubro de 2021 (ID. 53366618), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando. Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade e trabalhada, e necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso a justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016). A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários. Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016). Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas. Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente. Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda – aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação – mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados – os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé. Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão. Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual. Rejeito a preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL por ausência da juntada dos extratos bancários da parte autora, posto que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo na legislação processual norma que exija a apresentação dessa espécie de documento quando do ajuizamento da demanda. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Sobre eventual CONEXÃO, pondero inexistir entre ações que possuem como fundamento contratos diversos. Pontuo, inclusive, que pelos próprios entendimentos firmados no IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, perfeitamente possível que em alguns casos a razão caminhe com o demandante e em outros com o demandado, tudo a depender do contrato firmado e das provas carreadas aos autos. Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, apesar de constatar que INEXISTE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PROCESSUAIS, faço questão de registrar os deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, os quais devem funcionar como uma espécie de blindagem, evitando a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146). Assim, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos. Observo que os descontos tiveram início em FEVEREIRO DE 2013, sendo que apenas em 14 de março de 2020 (data do ajuizamento da presente demanda) a parte autora se sentiu “lesada” com a situação. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo. Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Efetivamente, o princípio do venire contra factum proprium impede qualquer pretensão de alguém que contraria expressamente comportamento anterior, principalmente quando os atos só atestam uma postura de consentimento tácito do contrato de mútuo. Aliado a tudo, ainda percebe-se que tal situação praticamente inviabiliza a defesa do demandado, tornando-se desproporcional exigir que este mantenha-se na posse de documento por tanto tempo sem nunca ter sido provocado sobre eventual irregularidade contratual. Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800227-36.2020.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de [Empréstimo consignado] proposta por MARIA DOS REIS DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 34235042 e seguintes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de outubro de 2021 (ID. 53366618), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando. Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade e trabalhada, e necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso a justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016). A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários. Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016). Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas. Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente. Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda – aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação – mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados – os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé. Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão. Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual. Rejeito a preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL por ausência da juntada dos extratos bancários da parte autora, posto que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo na legislação processual norma que exija a apresentação dessa espécie de documento quando do ajuizamento da demanda. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Sobre eventual CONEXÃO, pondero inexistir entre ações que possuem como fundamento contratos diversos. Pontuo, inclusive, que pelos próprios entendimentos firmados no IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, perfeitamente possível que em alguns casos a razão caminhe com o demandante e em outros com o demandado, tudo a depender do contrato firmado e das provas carreadas aos autos. Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, apesar de constatar que INEXISTE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PROCESSUAIS, faço questão de registrar os deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, os quais devem funcionar como uma espécie de blindagem, evitando a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146). Assim, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos. Observo que os descontos tiveram início em FEVEREIRO DE 2013, sendo que apenas em 14 de março de 2020 (data do ajuizamento da presente demanda) a parte autora se sentiu “lesada” com a situação. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo. Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Efetivamente, o princípio do venire contra factum proprium impede qualquer pretensão de alguém que contraria expressamente comportamento anterior, principalmente quando os atos só atestam uma postura de consentimento tácito do contrato de mútuo. Aliado a tudo, ainda percebe-se que tal situação praticamente inviabiliza a defesa do demandado, tornando-se desproporcional exigir que este mantenha-se na posse de documento por tanto tempo sem nunca ter sido provocado sobre eventual irregularidade contratual. Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800227-36.2020.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de [Empréstimo consignado] proposta por MARIA DOS REIS DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 34235042 e seguintes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de outubro de 2021 (ID. 53366618), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando. Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade e trabalhada, e necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso a justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016). A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários. Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016). Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas. Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente. Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda – aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação – mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados – os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé. Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão. Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual. Rejeito a preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL por ausência da juntada dos extratos bancários da parte autora, posto que não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo na legislação processual norma que exija a apresentação dessa espécie de documento quando do ajuizamento da demanda. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência. Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda. Sobre eventual CONEXÃO, pondero inexistir entre ações que possuem como fundamento contratos diversos. Pontuo, inclusive, que pelos próprios entendimentos firmados no IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, perfeitamente possível que em alguns casos a razão caminhe com o demandante e em outros com o demandado, tudo a depender do contrato firmado e das provas carreadas aos autos. Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, apesar de constatar que INEXISTE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PROCESSUAIS, faço questão de registrar os deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, os quais devem funcionar como uma espécie de blindagem, evitando a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146). Assim, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos. Observo que os descontos tiveram início em FEVEREIRO DE 2013, sendo que apenas em 14 de março de 2020 (data do ajuizamento da presente demanda) a parte autora se sentiu “lesada” com a situação. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo. Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Efetivamente, o princípio do venire contra factum proprium impede qualquer pretensão de alguém que contraria expressamente comportamento anterior, principalmente quando os atos só atestam uma postura de consentimento tácito do contrato de mútuo. Aliado a tudo, ainda percebe-se que tal situação praticamente inviabiliza a defesa do demandado, tornando-se desproporcional exigir que este mantenha-se na posse de documento por tanto tempo sem nunca ter sido provocado sobre eventual irregularidade contratual. Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA