Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LEONARDO MENDES LIMA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805296-98.2022.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LEONARDO MENDES LIMA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré. Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente. Juntou os documentos. Laudo pericial acostado no ID 103122804. O réu citado, apresentou contestação, onde em sede de preliminar, alega a ocorrência da coisa julgada. Alega, ainda, a preliminar de prescrição do ato administrativo, ponderando que o indeferimento administrativo ocorreu em 30/03/2016 e a presente demanda somente foi ajuizada em 21/10/2022. Invoca a falta de interesse de agir, tendo o autor ficado silente por mais de 06 anos, manifestando conformação com o indeferimento administrativo, considerando que o acidente ocorreu em 2009 e o autor recorreu a via administrativa em 2016. No mérito, alega a perda da qualidade de segurado urbano, pugnando pela improcedência do pedido. Em sede de réplica a contestação, a parte autora alega que é segurado especial do INSS, por exercer a atividade de pesca, cumprindo todos os requisitos, pugnando pela procedência do pedido, nos termos da inicial. Relato. Decido. A preliminar de coisa julgada não prospera, tendo em vista que na ação 0801041-73.2017.8.10.0048, o feito foi extinto sem análise do mérito, operando-se apenas a coisa julgada formal, não impedindo portanto, a repropositura da ação. Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor. O requerido, alega, ainda, a preliminar de prescrição do ato administrativo, ponderando que o indeferimento administrativo ocorreu em 30/03/2016 e a presente demanda somente foi ajuizada em 21/10/2022. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". Assim, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA PARA O TRABALHO – de natureza PARCIAL E PERMANENTE”, com início da incapacidade no ano de 2017. Concluiu o laudo pericial: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade Parcial e Permanente, para exercer suas atividades habituais como montador de moveis, que em regra exige esforço físico e flexão contínua da coluna lombar, ombros braços e punhos, e membros inferiores, devido sequelas de traumatismos de membros superior direito e membro inferior ipsilateral, apresentando dificuldade de flexão, não conseguindo carregar peso acima de 10kg, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos. Importa ressaltar que o autor é homem com 27 anos de idade, com baixo nível de instrução, residente de zona urbana com recursos limitados, com pedido de auxilio por incapacidade temporária indeferido pelo INSS. Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).” Entretanto, em que pese a comprovação da incapacidade, o requerente não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado e período de carência. Verifica-se pelo Dossiê Previdenciário – ID 109234178, que o requerente verteu contribuições ao INSS no ano de 2013, sendo que, quando a época da incapacidade atestada no laudo ( 2017) o mesmo já havia perdido a qualidade de segurado urbano. Em que pese o autor ter sustentado ser segurado especial do INSS, na condição de pescador, os documentos juntados a fim de comprovar a atividade pesqueira remontam o ano de 2020, portanto, são posteriores à data da incapacidade. Desta forma, não comprovada a condição de segurado e o período de carência, a improcedência do pedido é de rigor. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Publicada e Registrado eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito