Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA Advogado da
APELANTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - OAB/MA 13.332
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA RIBEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ASSINADOS E LIBERAÇÃO DE VALORES. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, fundado na alegação de fraude contratual em empréstimos consignados e cartão de crédito consignado celebrados com o banco requerido. A parte autora sustenta a inexistência das contratações e pleiteia a nulidade dos contratos, além de indenização pelos prejuízos suportados. A sentença de improcedência foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência dos contratos bancários e o direito à indenização por danos materiais e morais, diante da alegada ausência de contratação e de recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou prova documental da contratação dos empréstimos e do cartão consignado, com contratos assinados e comprovantes de liberação de valores em conta da titularidade da autora. O contrato de empréstimo consignado nº 320367581-8 refere-se a refinanciamento com valor liberado e parcelas identificadas; o contrato nº 334363231-5 também possui comprovação de assinatura e recebimento de valores; e o contrato de cartão consignado nº 0229720554164 apresenta termo de adesão assinado, liberação de crédito e solicitação de desbloqueio pela autora. A jurisprudência do TJMA, firmada no IRDR nº 53.983/2016, estabelece que a ausência de prova de vício na contratação, a exemplo da não juntada de extrato bancário pela parte autora, impede o reconhecimento da alegada fraude. O ônus da prova recai sobre o consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, mediante prova de assinatura do contrato, liberação dos valores em conta da parte autora e ausência de prova do não recebimento. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança da alegação e hipossuficiência, o que não se verifica quando o banco apresenta documentação idônea que comprova a contratação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 985; Lei nº 10.820/2003, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Tribunal Pleno, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0826505-50.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA contra sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou-a improcedente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte Apelante pretende a reforma da sentença, com a procedência da ação, sustentando a invalidade dos contratos nº 320367581 e 0229720554164, expressando que a ausência de comprovação da origem do negócio jurídico torna nula a contratação, fazendo jus à declaração de nulidade e ressarcimento dos prejuízos suportados. Pugna pela reforma do “decisum”, para que seja proferida nova decisão em seu lugar, julgando procedentes os pedidos formulados em inicial pelo Autor. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A controvérsia recursal diz respeito a suposta fraude contratual alegada pela parte autora, ora apelante, ao passo em o banco réu tenha lhe imputado débito constituído mediante três empréstimos bancários. Analisando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira requerida trouxe aos autos três contratos: 320367581-8, 334363231-5 e 0229720554164. Conforme observado, têm-se que o contrato bancário de n° 320367581-8 (ID.33334196), é um refinanciamento do valor líquido de R$ 4.634,85 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 128,25 (cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 9.234,00 (nove mil, duzentos e trinta e quatro reais), dos quais teriam sido liberados R$ 4.606,33 (quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e três centavos). Por sua vez, o contrato de n° 334363231-5 (ID.33334197) é um empréstimo consignado no valor líquido de R$ 511,91 (quinhentos e onze reais e noventa e um centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos), totalizando R$ 1.036,80 (mil, trinta e seis reais e oitenta centavos). Por fim, o contrato de nº 0229720554164, no valor de R$ 1.287,90 (mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), com prestações no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), sendo que o último se refere a Cartão de Crédito Consignado. Analisando a documentação acostada pelo banco réu, resta comprovada realização do negócio jurídico referente aos contratos 320367581-8 e 334363231-5, ambos assinados pela Autora da presente ação, havendo, assim, plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação. Isso porque foi juntado aos autos, além do contrato de empréstimo consignado (comprovante da operação) e dos documentos pessoais, a efetiva disponibilização do valor à Apelante (ID. 33334223 e 33334224, respectivamente). A parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. A par disso, verifico que a parte autora limitou-se a alegar que não realizou o negócio jurídico nem recebeu o valor correspondente ao contrato celebrado. Todavia, conforme disposto no aludido IRDR nº 53.983/2016, caberia à apelante comprovar o não recebimento do empréstimo mediante a juntada de seu extrato bancário, documento essencial ao reconhecimento do direito alegado — ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, entendo que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Conforme estabelece o art. 4º, da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4º. A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. No tangente ao contrato de nº 0229720554164, a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual de adesão supostamente firmado pela parte autora, com aposição de assinatura semelhante aos documentos pessoais, também juntados nos autos. Além do contrato de adesão devidamente assinado, têm-se que o crédito no valor de R$ 1.223,00 (mil, duzentos e vinte e três reais) foi liberado para conta bancária de titularidade da autora. Consoante se verifica, a regularidade da contratação encontra-se consubstanciada nos documentos peculiares à operação, o Termo de Adesão e a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito, sendo este último, o documento que evidencia a ciência da Apelante no que se refere à transferência do limite de saque do cartão para a sua conta. Ademais, fora juntado prova de que a autora solicitou o debloqueio do cartão de crédito na data de 25/05/2018 (ID. 33334227). Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante nos autos, que inclui o instrumento contratual assinado, a efetiva liberação do valor para conta de titularidade da autora, a solicitação de desbloqueio do cartão e documentos que demonstram sua ciência quanto à operação, não há como acolher a alegação de inexistência da contratação. A robustez dos elementos apresentados pela instituição financeira afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da avença, revelando-se plenamente legítima a cobrança decorrente da utilização do serviço contratado. Nessa esteira, é o entendimento fixado por esta Corte nos autos do IRDR 53.983/2016, em sua 4ª Tese, in verbis: 4ª TESE. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados, no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento dos contratos, e, desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual, a improcedência em relação a esses, deve ser mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença guerreada em todos seus termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora