Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A). 2ª
APELANTE: ISABEL CAMPELO ABREU. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A). 1ª APELADA: ISABEL CAMPELO ABREU. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A). 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) PROC. DE JUSTIÇA: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA. RELATOR SUBSTITUTO PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2023 A 19 DE DEZEMBRO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800889-21.2021.8.10.0101 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des. Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 12 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM 12/12/2023 18:13:50 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 31907697 23121218135038000000030233968