Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318-A Ré(u)(s): ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0000253-59.1993.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL SA ajuizou a presente ação em face de ANTONIO CELSO IZAR e outros (5), tudo conforme petição inicial. A parte autora recusou expressamente o crédito executado e as partes requereram a extinção da execução e de todos seus incidentes, requerendo a imediata liberação de todas as garantias prestadas ao crédito e a execução, assim como eventuais medidas constritivas deferidas ao Banco do Brasil, seja em nome da principal executada, AIMAR, ou de qualquer um de seus coobrigados, todos desonerados das suas obrigações perante o Banco do Brasil, ID 105760364. É o que importa relatar. Decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o deferimento do pedido, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Havendo valores a serem liberados, expeçam-se os respectivos alvarás, à(s) parte(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s), em separado. Declaro extinta a execução, bem como todos seus incidentes, determinando a imediata liberação de todas as garantias prestadas ao crédito e a execução, assim como eventuais medidas constritivas deferidas ao Banco do Brasil. Custas processuais ex lege. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-
14/11/2023, 00:00
Desistência
10/11/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:36
Redistribuição (prevenção)
10/11/2023, 11:24
Mero expediente
10/11/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:45
Por decisão judicial
08/11/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:08
Publicação
24/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318-A, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398
REQUERIDO: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 DECISÃO Decisão suscitando conflito negativo de competência foi proferida. Em conformidade com o art. 4, IV, da Portaria Conjunta n. 20/2022, suspendo o feito, inclusive no Sistema PJe, até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 11 de julho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0000253-59.1993.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
23/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:53
Por decisão judicial
11/07/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:43
Documento (Ofício)
05/07/2023, 08:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:33
Suscitação de Conflito de Competência
31/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:28
Decurso de Prazo
10/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
10/03/2023, 14:07
Decurso de Prazo
10/03/2023, 14:07
Decurso de Prazo
10/03/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:32
Publicação
25/01/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:15
Publicação
25/01/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:15
Publicação
25/01/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:15
Publicação
25/01/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:14
Publicação
25/01/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:14
Publicação
25/01/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398
RÉU: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 02/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0000253-59.1993.8.10.0040
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398
RÉU: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 02/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0000253-59.1993.8.10.0040
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398
RÉU: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 02/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0000253-59.1993.8.10.0040
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398
RÉU: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 02/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0000253-59.1993.8.10.0040
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398
RÉU: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 02/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0000253-59.1993.8.10.0040
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398
RÉU: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) ADVOGADO DO
RÉU: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. Imperatriz, 02/12/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0000253-59.1993.8.10.0040
21/12/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência)
20/12/2022, 10:01
Incompetência
02/12/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:31
Decurso de Prazo
08/08/2022, 20:20
Decurso de Prazo
08/08/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:41
Publicação
30/06/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318
RÉU: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000253-59.1993.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação dos patronos conforme petição de ID49794090, devendo à secretaria providenciar o cadastro dos mesmos perante o sistema PJe. No mais, diante do princípio da cartularidade e na forma do art. 425, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido do exequente e determino o desentranhamento do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) esta demanda. INTIME-SE a parte exequente para comparecer à Secretaria Judicial para levantamento da documentação solicitada, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser entregue os originais (autos físicos). Por fim, Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para impulsionar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando o que entender de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
15/06/2022, 18:42
Definitivo
20/05/2022, 16:45
Desarquivamento
20/05/2022, 16:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/05/2022, 16:44
Retificação de Classe Processual
20/05/2022, 16:43
Retificação de Classe Processual
20/05/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2021, 12:32
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:23
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:19
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:19
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:28
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:34
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:46
Publicação
26/07/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000253-59.1993.8.10.0040.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELIO MALTA PINTO - MG88141, MONICA CERQUEIRA LOPES - MA9058-A, AMAURI BASTOS SANTOS - MA6372, JADEMIR DE ANDRADE CAMARA - SE1853
REQUERIDO: ANTONIO CELSO IZAR e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PAULO PUPO ALAYON - SP93250 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 20 de Julho de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]