Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802483-57.2019.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de "ação ordinária de cobrança de reajuste salarial c/c danos morais" ajuizada por DELFI LIMA REINALDO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte Requerente, em síntese, que seu subsídio vem sendo pago com diferença de 21,7%, em razão da edição da Lei estadual nº. 8.369/2006, que teria aplicado índices diversos a título de revisão geral anual, em completa inconstitucionalidade. Por essa razão, ingressou com a presente demanda, requerendo a reparação pela diferença paga a menor em seus subsídios. O Estado, em sua defesa, suscitou a aplicação IRDR nº. 17.05/2016, que afastou o direito invocado. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo a parte Autora, inclusive, desistido da ação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, em que pese o pedido de desistência, a sentença de mérito interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu (STJ, REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013). Além disso, em face da primazia do julgamento de mérito, preconizada pelo Código de Processo Civil, (art. 4º e 6º), convém a análise da questão trazida pelas partes. Versam os presentes autos sobre pedido de obrigação de fazer, para que o Demandado promova a inclusão, nos contracheques do Demandante, da rubrica concernente à diferença de percentual 21,7%, decorrente da publicação da Lei estadual nº. 8.369/2006. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº. 17.05/2016, fixou tese segundo a qual “a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Seguindo essa linha de raciocínio, anoto que a nova sistemática processual civil, preconiza que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 927, III, CPC), sendo certo que o distinguishing é cabível somente quando o caso trazido aos autos não se adéqua ao precedente vinculante. No caso concreto, a parte Demandante pretende a implantação da diferença de 21,7% nos seus vencimentos, tomando por base justamente a vigência da supracitada lei, a despeito da mesma não caracterizar revisão geral anual em índices diferenciados para os servidores, mas apenas reajustes para determinadas categorias, sem que isso configure violação ao preceito constitucional da paridade da revisão geral. Portanto, não há como acolher o pleito da parte Autora, pois a jurisprudência estadual já consolidou entendimento de que o reajuste diferenciado para determinadas categorias de servidores não pode ser utilizado como fundamento para extensão desse reajuste para servidores não expressamente contemplados pela referida lei. Logo, de rigor a aplicação do precedente supracitado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 487, I, c/c art. 927, III, ambos do CPC. Custas pelo Requerente. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça em ambos os casos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha