Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807203-65.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA BRITO OAB/SP 286438, EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP 197358
EXECUTADO: ILHA PHARMA LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA - ME DECISÃO 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente (ID 157600320) requer a utilização do sistema SNIPER, bem como a expedição de ofício à CNSEG para a localização de ativos e planos de previdência privada em nome da executada. 2. Fundamentação O pedido merece acolhimento apenas parcial. No que tange ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), sua utilização justifica-se pela necessidade de conferir celeridade e efetividade à execução, especialmente considerando que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas e o feito tramita desde 2016. O SNIPER permite uma investigação centralizada de vínculos patrimoniais e societários, sendo ferramenta adequada para o atual estágio processual. Por outro lado, o pedido de expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais) deve ser indeferido. A medida possui caráter excepcional e invasivo, não tendo a parte exequente apresentado qualquer indício mínimo de que a executada possua seguros com cláusula de resgatabilidade ou planos de previdência privada (VGBL/PGBL). Ademais, tais ativos, quando possuem natureza de reserva de sustento ou caráter alimentar. Cabe ao credor o ônus de indicar bens passíveis de penhora ou trazer elementos que justifiquem a quebra de sigilo sobre tais aplicações, não podendo o juízo atuar como órgão de investigação irrestrita e indiscriminada sem justa causa demonstrada. 3. Dispositivo Ante o exposto: Mediante recolhimento prévio das custas, DEFIRO o pedido de consulta via sistema SNIPER. Proceda a Secretaria com a pesquisa em nome da executada PHARMA LOGÍSTICA FARMACEUTICA LTDA - ME - CNPJ: 06.141.708/0001-49. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CNSEG, pelos fundamentos acima expostos. Com a juntada do resultado da consulta SNIPER, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível