Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810810-86.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: CONSTRUR ENGENHARIA LTDA, JOSE BENEDITO SANTOS COELHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido de cancelamento da arrematação de leilão, em razão da não localização dos bens, bem como a devolução dos valores pagos, formulado no ID 122963246. Intimado, o exequente se manifestou no ID 137914660, concordando com o pedido. Vieram-me conclusos, decido. A arrematação em leilão judicial tem como pressuposto a existência física e a localização dos bens para que a entrega e a efetivação da propriedade se concretizem. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 903, do CPC, que estabelece que estabelece que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, ressalvadas, dentre outras hipóteses, a sua invalidade por vício de nulidade ou ineficácia. No caso dos autos, o que se observa é a impossibilidade material de entrega dos veículos arrematados em virtude de sua não localização. Esta situação configura uma quebra da expectativa legítima do arrematante e inviabiliza o próprio objetivo da arrematação, que é a aquisição da propriedade dos bens para satisfação do crédito. A não localização dos bens impede a concretização do ato executório e torna o ato da arrematação ineficaz em relação ao arrematante, pois não há objeto para a transmissão da posse e da propriedade. A boa-fé do arrematante deve ser protegida. Não se pode exigir que ele suporte o ônus de uma situação que o impede de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do bem que adquiriu. A devolução dos valores pagos se mostra, portanto, como medida de justiça e equidade, visando a restaurar o status quo ante do arrematante, que cumpriu com sua parte no negócio jurídico, mas foi frustrado pela ausência do objeto. Desta feita, considerando a impossibilidade de localização dos bens arrematados, o que torna ineficaz a arrematação, DEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação. Em consequência, DETERMINO a devolução dos valores pagos pelo arrematante AUGUSTO CÉSAR MENDES DA CRUZ referente à arrematação dos bens: LOTE 39: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO NXR BROS ES, ano de fabricação 2012, ano modelo 2012, cor preta, RENAVAM 479391645, placa OIS-0014/MA, CHASSI 9C2KD0550CR012902 e LOTE 40: VEÍCULO MARCA YAMAHA, MODELO XTZ 125K, ano de fabricação 2012, ano modelo 2012, cor azul, RENAVAM 01000878098, placa OJO-1477/MA, CHASSI 9C6KE1260C0029016. Para tanto, intime-se o terceiro interessado AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do comprovante de pagamento da arrematação. Sem prejuízo de tal determinação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando novos bens à penhora, se for o caso. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível