Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO BEBEDOURO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR - MA20594, JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577
Requerido: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS RUDIERY CORDEIRO AGUIAR - MA20594, JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577 e Advogados do(a)
REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485-A, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - MA3486, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0802788-32.2021.8.10.0076 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO BEBEDOURO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802788-32.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) e Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO BEBEDOURO em face de RAIMUNDO NONATO VIEIRA, já qualificados, sustentando: A Requerente é possuidora de um imóvel localizado no povoado Bebdouro, zona rural de Anapurus, onde a comunidade de associados sobrevive da agricultura de subsistência, em que desde o ano de 1999, isto é, há mais de 20(vinte) anos exploram essas terras. Além disso, os mais antigos da comunidade já trabalhavam e sobreviviam da lavoura dessa terra há mais de 60(sessenta) anos. Ocorre que desde o ano de 2010, o Requerido tenta incessantemente turbar a posse dos associados que licitamente sobrevivem a partir da agricultura familiar daquelas terras. Insta mencionar que o Requerido já até promete a venda dessas terras, sem sequer possuir documentação, posse ou qualquer vínculo que o assegure juridicamente. Insta dizer que já aconteceram várias discussões acaloradas entre o requerido e os associados, tendo em vista que aquele os ameaça de “tomar as terras.” Em alguns momentos a associação já procurou a Delegacia, mas a autoridade policial aconselhou que a comunidade recorresse ao poder Judiciário. No dia 05 de novembro de 2021 foi a última vez que o Requerido visitou as terras, ocasião em que estava acompanhado de um “gaúcho” que é o pretenso comprador desse imóvel que não pertence ao Requerido. Há várias testemunhas que visualizaram tal ato. Diga-se ainda que a comunidade associada do povoado Bebedouro sobrevive do que planta nessas terras e ficariam totalmente “perdidos” se o requerido realizasse a venda indevida desse volume de terras. Desta maneira, face a impossibilidade de composição das partes diante do fato narrado não restou outra alternativa a Requerente a não ser provocar o judiciário para que este preste a sua jurisdição no presente caso para ver seu direito ao pleno gozo de suas terras. Ao final, requer a procedência do pedido de manutenção de posse. Termo de audiência de justificação de posse em ID 61415450. Na ocasião, indeferida a liminar. Contestação em ID 62807316, na qual o requerido sustenta a ausência dos requisitos da manutenção da posse, bem como pedido contraposto de manutenção do requerido na posse do imóvel descrito. Réplica em ID 68163521. Despacho saneador em ID 79256231. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 91243013. Alegações finais do autor em ID 92910093 e do requerido em ID 96229240. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. Não havendo preliminares remanescentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS DO POVOADO BEBEDOURO em face de RAIMUNDO NONATO VIEIRA, todos qualificados, argumentando que é legítimo possuidor de imóvel, descrito na inicial, e que desde o ano de 2010, o Requerido tenta incessantemente turbar a posse dos associados que licitamente sobrevivem a partir da agricultura familiar daquelas terras. O pedido não merece acatamento. Explico. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. O art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil explicitam os requisitos para concessão da tutela possessória: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, embora o acervo documental reunido na presente demanda possa indicar que a associação autora esteja exercendo a posse sobre o imóvel constante no memorial descritivo colacionado à inicial, não foi produzida prova mínima que evidencie os atos de turbação supostamente perpetrados pela parte requerida. Observo que em audiência de instrução, a parte autora não se desincumbiu de produzir prova testemunhal nesse sentido, de modo que as provas documentais juntadas aos autos não se revelam suficientes a demonstrarem a turbação narrrada. Por outro lado, o "pedido contraposto" formulado em contestação igualmente carece de fundamento, dado que o requerido, embora tenha alegado que a autora tenha tentado invadir o seu imóvel, não produziu prova idônea nesse sentido. Não foram arroladas testemunhas e os documentos juntados em contestação não esclarecem a tentativa de turbação alegada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como o pedido reconvencional formulado em contestação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa, com a ressalva da justiça gratuita. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo/MA,9 de fevereiro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria