Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806243-02.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: JOAO MIGUEL FERREIRA NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649 Advogado do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por João Miguel Ferreira Neto em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e GMAC Administradora de Consórcios Ltda., todos qualificados nos autos. Superada a fase postulatória e resolvida a questão atinente ao recolhimento das custas processuais iniciais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) Ab initio, cumpre assentar que a presente relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista. O autor amolda-se ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas ao de fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), figurando uma como operadora de seguros e a outra como administradora de consórcios/financiamentos. Por conseguinte, a matéria sob litígio deve ser vista e analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os seus princípios protetivos, a responsabilidade objetiva e as regras de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. 2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Legitimidade Passiva ad causam da ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. A requerida GMAC arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária é exclusiva da seguradora. Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção e sob a ótica do microssistema consumerista, a ré integrou ativamente a cadeia de fornecimento e a relação de consumo estabelecida, na medida em que o veículo segurado encontra-se a ela alienado fiduciariamente, operando-se intrínseca vinculação entre o contrato de financiamento/consórcio e a apólice de seguro (contratos coligados). Assim, detém legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelos reflexos contratuais e extracontratuais da demanda. 2.2. Da Denunciação da Lide formulada pela ré GMAC A ré GMAC pleiteou a denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S/A. Rejeito o pedido de intervenção de terceiros pela manifesta perda do objeto. Verifica-se que a empresa Mapfre Seguros Gerais S/A já integra o polo passivo da presente ação desde a sua petição inicial, figurando como litisconsorte passiva e tendo inclusive apresentado contestação. Revela-se, portanto, inócua e juridicamente impossível a denunciação de quem já é parte demandada na mesma relação processual. 2.3. Da Legitimidade Passiva ad causam da ré Mapfre Seguros Gerais S/A A requerida Mapfre também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito-a igualmente. Sendo a seguradora responsável pela emissão da apólice e pela cobertura do sinistro de perda total do veículo ROB4J09, resta evidente sua pertinência subjetiva na lide. Como participante direta e proeminente da relação de consumo e da cadeia de fornecedores, sua legitimidade para responder pelos termos da exordial é manifesta. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II e IV, CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: Matéria de Fato: 1. A regularidade e a cronologia do procedimento de regulação do sinistro (perda total) perante a seguradora; 2. A ocorrência, ou não, de atraso ou recusa injustificada no repasse da indenização securitária para a amortização/quitação do saldo devedor junto à administradora do consórcio; 3. A subsistência de cobranças de parcelas contratuais pela GMAC após a comunicação do sinistro e a caracterização de eventual falha na prestação do serviço pelas rés; 4. A existência de saldo remanescente da indenização (Tabela FIPE) a ser vertido em favor do autor após a quitação do saldo devedor; 5. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do impasse gerado entre as requeridas. Matéria de Direito: A responsabilidade civil solidária e objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC); A legalidade das cobranças efetuadas após o sinistro com perda total e os critérios para fixação do quantum indenizatório (danos materiais e morais). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1. Defiro, desde logo, a produção de prova documental, advertindo as partes de que a juntada de novos documentos, nesta fase, resta adstrita às estritas hipóteses e condições previstas no art. 435 do CPC (documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos). 4.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se desejam produzir outras provas além das já constantes nos autos, devendo especificar detidamente o meio de prova pretendido e justificar, de forma fundamentada, a sua necessidade e utilidade para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 4.3. Fica concedido, outrossim, o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, solicitem ajustes ou esclarecimentos quanto ao conteúdo desta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamento se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível