Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0845979-32.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA OAB - MA19572
EXECUTADO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA, TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE OAB - RJ128686 D E C I S Ã O.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Compulsando-se os autos, averigua-se que a parte executada protocolizou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) inépcia da inicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (ii) impossibilidade de cobrança dos encargos condominiais; (iii) impossibilidade de cobrança do fundo de promoção; (iv) ilegalidade da multa moratória de 10%; (v) cálculos elaborados de forma unilateral; e (vi) suspensão da execução em virtude do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada TNG Comércio de Roupas Ltda. (Processo nº 1000492-39.2021.8.26.0260). O excepto foi intimado e apresentou resposta à exceção. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de cognição estrita, admissível apenas para a arguição de matérias de ordem pública relacionadas às condições da ação executiva, aos seus pressupostos processuais ou a vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que a análise dispense dilação probatória. Não se presta ao exercício amplo de defesa material, nem constitui sucedâneo dos embargos à execução. No caso concreto, as matérias arguidas pelos excipientes — impugnação dos valores cobrados, questionamento do percentual de encargos condominiais, alegação de cálculos unilaterais e discussão sobre a adequação da multa moratória — demandam, em sua maioria, dilação probatória e análise meritória incompatíveis com a via eleita. Essas questões são próprias dos embargos à execução, razão pela qual a exceção não pode ser conhecida em sua integralidade. Não obstante, passa-se à análise das questões que, em tese, poderiam ser apreciadas de plano. Não merece guarida a alegação de que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade. O título que lastreia a presente execução é o contrato de locação comercial firmado entre as partes (ID. 25321316), que já foi objeto de acordo de parcelamento (ID. 25321321), devidamente assinado pela locatária e pelo fiador, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O débito exequendo está discriminado de forma individualizada na planilha de cálculo acostada à inicial (ID. 25321318), com a demonstração mês a mês das parcelas de aluguel mínimo, encargos de locação, contribuições ao fundo de promoção e parcelas do acordo de parcelamento de dívida, incluindo a incidência de correção monetária pelo IGP-DI, juros de 1% ao mês e multa moratória, todos previstos na cláusula 7 de cláusulas gerais do contrato de locação. A apuração do valor devido decorre de simples cálculo aritmético, o que revela a liquidez do título. A exigibilidade igualmente se afigura incontroversa, porquanto os executados não negam a assinatura do contrato de locação nem a utilização do espaço comercial, e tampouco demonstraram o pagamento das parcelas cobradas. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios, quando expressamente previstos no contrato de locação, ostenta certeza e liquidez suficientes para amparar a execução forçada, senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ART. 585, IV, DO CPC. EXECUÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de ser possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do art. 585, IV, do CPC. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.) A alegação de impossibilidade de cobrança dos encargos condominiais por ausência de indicação do coeficiente de rateio de despesas (CRD) não prospera. O item 9 do Quadro Resumo do Contrato de Locação fixou expressamente o valor máximo dos encargos comuns da loja objeto da locação, adotando valor fixo reajustável, e não rateio variável. Dessa forma, o valor cobrado a título de encargos de locação já estava predeterminado no instrumento contratual, dispensando a apresentação de previsão orçamentária periódica para fins de identificação do quantum devido. No que tange ao Fundo de Promoção, a cláusula 6.2 do contrato de locação prevê expressamente a obrigação de contribuição mensal ao Fundo de Natal e ao Fundo de Promoção e Propaganda do São Luís Shopping. Além disso, o valor da contribuição ao Fundo de Promoção está indicado no item 10.1 do Quadro Resumo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, reajustável nos termos contratuais. O excepto também juntou os Estatutos da Associação dos Lojistas do São Luís Shopping Center, que em seu art. 42, alínea 'b', estabelece o percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do aluguel mínimo mensal reajustável. Portanto, as bases de cálculo são claras, afastando a alegação de falta de documento hábil. Os excipientes sustentam que a multa moratória deveria ser limitada a 2% (dois por cento), na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, norma aplicável às relações condominiais. O argumento, contudo, não é pertinente ao caso concreto. A relação jurídica em exame não é de natureza condominial, mas de locação comercial atípica em shopping center, regida pela Lei nº 8.245/1991 e pelo contrato firmado entre as partes. A cláusula 7.1 do contrato de locação prevê a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação em atraso de até 30 dias, consistindo em cláusula penal livremente pactuada entre empresários, não sujeita ao limite do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que se aplica exclusivamente às relações condominiais edilícias. Neste sentido: APELAÇÃO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – Regularidade da inclusão de correção monetária, juros moratórios e multa de 10% sobre as parcelas vencidas – Prevalência do índice de correção monetária eleito contratualmente (IGP-M/FGV) – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias – Não há abusividade na multa moratória de 10% sobre o valor de cada prestação em atraso – Possibilidade de inclusão das parcelas vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do CPC)– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000874-57.2020.8.26.0554 Santo André, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 10/04/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023) A discussão sobre eventual excesso ou adequação dos valores calculados, todavia, extrapola os limites da exceção de pré-executividade, demandando dilação probatória, razão pela qual essa matéria deverá ser veiculada, se o caso, em sede de embargos à execução. Quanto à arguição de suspensão da presente execução em virtude do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada TNG Comércio de Roupas Ltda. (Processo nº 1000492-39.2021.8.26.0260), razão assiste em parte aos excipientes. Com efeito, nos termos do art. 6º, caput, e art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o devedor recuperando pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período. Em consequência, a presente execução deve ser suspensa em relação à executada TNG Comércio de Roupas Ltda., cabendo à exequente habilitar seu crédito no Juízo Universal da Recuperação Judicial. Todavia, não assiste razão aos excipientes quanto à pretendida suspensão da execução em relação ao segundo executado, na qualidade de fiador. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula nº 581, segundo a qual, in verbis: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”. Portanto, a execução prosseguirá normalmente em relação ao fiador Tito Alcantara Bessa Junior, sobre cujo patrimônio podem ser praticados todos os atos executórios cabíveis, sem que o regime concursal da devedora principal lhe alcance.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por não vislumbrar vício manifesto no título executivo capaz de ser reconhecido de ofício e sem dilação probatória. Determino a suspensão da presente execução exclusivamente em relação à executada TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA., em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, nos autos do Processo nº 1000492-39.2021.8.26.0260, ficando o crédito da exequente sujeito a habilitação perante o Juízo concursal competente. Determino o prosseguimento da execução em face do executado TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR, fiador e coobrigado, sobre cujo patrimônio deverão ser adotadas as medidas executórias cabíveis. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em relação ao fiador, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1017/2026