Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulo Transportes Ltda. – ME e outros. Advogados: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) e Débora Regina Mendes Magalhães (OAB/MA 18045).
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3796-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. POSTERIOR PARCELAMENTO DAS CUSTAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE NÃO SUPRE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O preparo recursal deve ser integralmente recolhido no ato da interposição, sendo sua ausência ou insuficiência, causa de deserção, salvo quando sanada no prazo do art. 1.007, §2º, do CPC, após intimação específica. II. No caso dos autos, mesmo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, determinação de recolhimento do preparo (que não ocorreu) e não conhecimento do recurso em face da deserção, a parte agravante se “auto-concedeu” o parcelamento das custas, apresentando o comprovante da primeira de seis parcelas na mesma petição em que pugnava pelo fracionamento. III. O pedido de parcelamento das custas não possui efeito automático e depende de prévio deferimento judicial, não produzindo, por si só, suspensão da exigibilidade do preparo. IV. O pagamento parcial das custas, sem autorização expressa, não configura hipótese de intimação para complementação, porquanto a irregularidade decorreu de opção voluntária da parte. V. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação documental idônea de hipossuficiência, o que não se verificou nos autos. VI. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de outubro de 2025 a 21 de outubro de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811136-89.2017.8.10.0040 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 29 de outubro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por Paulo Transportes Ltda – ME e outros, irresignados com a decisão monocrática proferida que, de acordo com o parecer ministerial, não conheceu do recurso de apelação proposto em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo a deserção por ausência de comprovação do preparo recursal (Id 41871772). Em suas razões, os agravantes alegam que a decisão agravada violou o contraditório, uma vez que não foram intimados para complementar o preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve requerimento expresso de parcelamento do preparo antes de qualquer decisão sobre o pedido, tendo sido paga a primeira parcela. Argumentam que, mesmo se considerado indevido o parcelamento sem autorização judicial, seria imprescindível a intimação para complementação do preparo, sob pena de deserção, aduzindo que agiram com boa-fé e que a ausência de intimação configuraria nulidade da decisão monocrática, pugnando pelo provimento do presente agravo interno para reformar o decisum agravado. Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ampla defesa (Id 47768928). Contrarrazões apresentadas no Id 48634754. É o relatório. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Explico. O Agravo Interno em análise foi interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação sob o fundamento de deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo recursal, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Os agravantes alegam que peticionaram tempestivamente requerendo o parcelamento das custas, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela, e sustentam que não foram intimados para complementar o preparo, conforme previsão do §2º do referido artigo, o que caracterizaria nulidade da decisão por afronta ao contraditório. No entanto, razão não lhes assiste. O art. 1.007 do CPC dispõe que o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Em seu §2º, estabelece que, não sendo comprovado o recolhimento, o relator deverá intimar a parte para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com a parte final do caput e os parágrafos seguintes, de forma sistemática. A hipótese tratada no presente feito não é de ausência total de preparo, mas de tentativa unilateral de parcelamento sem autorização judicial, seguida do pagamento parcial. Nessa circunstância, é pacífico o entendimento de que o fracionamento do preparo depende de decisão expressa autorizando tal prática, não sendo lícito à parte, por sua própria iniciativa, adotar conduta processual que afaste o comando legal. É justamente esse o ponto nodal da controvérsia. O pedido de parcelamento foi protocolado sem o prévio deferimento judicial e, mesmo diante da ausência de manifestação da relatoria sobre o requerimento, a parte limitou-se a recolher apenas a primeira parcela. Nesse ponto, faz-se necessária uma ligeira regressão cronológica para melhor entendimento: 1 – No Id 38182174 verifica-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita a Paulo Transporte Ltda. – ME; 2 – O apelo de Id 38182178 reformula o pedido de concessão da benesse sem, contudo, colacionar documentos hábeis a corroborar seu pleito; 3 – No Id 39756501, o Ministério Público pugnou pela análise do pedido de assistência judiciária gratuita, manifestando-se pelo indeferimento; 4 – Esta relatoria expediu despacho determinando a apresentação de documentação hábil a demonstrar a condição de hipossuficiência da empresa ora agravante (Id 39931705); 5 – A agravante apresentou a petição de Id 40651779, juntando no corpo do documento apenas o comprovante de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica no qual se verifica a condição de inapta; 6 – Sobreveio a decisão de Id 41871772 indeferindo o pedido de gratuidade e determinando o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento de seu recurso; 7 – A agravante veio aos autos apresentando a petição de Id 42802457 na qual pede o parcelamento das custas e, sem nenhuma decisão judicial sobre este pleito, parcela as custas em seis vezes por sua conta, apresentando o comprovante de pagamento da primeira parcela; 8 – Apresentado parecer da d. PGJ no Id 45316674, manifestando-se pelo não conhecimento do apelo em face da deserção, sendo esta a decisão que a agravante vem combater com o presente recurso (Id 46749332). Nesse cenário, inegável a tentativa da agravante de tumultuar o processo, uma vez que o pedido de justiça foi indeferido e em nenhum momento fora apreciado o pedido subsidiário de parcelamento até mesmo porque não foi feito no momento oportuno! Quando apresenta o pedido, na petição de Id 42802457, já havia se “auto-concedido” a benesse, tanto é que apresenta o comprovante de pagamento da primeira de seis parcelas, sendo certo que parcelamento de custas sem autorização judicial pode acarretar o cancelamento da distribuição do processo ou a sua extinção, dependendo da fase e do momento do pagamento. Outrossim, não procede a alegação de que deveria ter sido a parte intimada para complementar o preparo. A previsão do art. 1.007, §2º, refere-se à hipótese de ausência ou insuficiência do preparo sem causa atribuível à parte, não àquelas situações em que houve pagamento parcial decorrente de conduta processual voluntária e desamparada de autorização judicial, conforme jurisprudência colacionada pelo próprio agravante no recurso sob exame: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. O recurso dever ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2074069 SP 2022/0045761-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Não sendo beneficiário da justiça gratuita, o agravante tenta valer-se de entendimento que não se aplica ao caso concreto. A uma porque foi devidamente intimado para recolher o preparo sob pena de deserção (Id 4187172). A duas porque recolheu as custas em um parcelamento que não lhe foi concedido. Ao optar por recolher apenas uma fração das custas, assumiu o risco processual da deserção. Repise-se: não houve, nos autos, decisão que autorizasse o parcelamento, tampouco despacho que deferisse ou mesmo acolhesse liminarmente a pretensão. Nesse cenário, não se pode imputar ao Poder Judiciário a obrigação de intimar a parte para sanar irregularidade que lhe é inteiramente atribuível. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração suficiente da alegada hipossuficiência econômica por parte dos agravantes. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência exige, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a juntada de documentos contábeis atualizados e idôneos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua atividade. Nada disso foi apresentado. A ausência de demonstração mínima da incapacidade econômica afasta qualquer alegação de surpresa ou violação ao contraditório. A própria parte agravante, portanto, falhou em atender aos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico para viabilizar sua pretensão. No tocante à invocação do princípio da boa-fé objetiva, é necessário esclarecer que não se confere a esse princípio o condão de afastar os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. Ainda que se reconheça a intenção da agravante em recorrer de decisão que lhe foi desfavorável, demonstrada pelo protocolo da petição de parcelamento e pelo recolhimento parcial das custas, tal comportamento, isoladamente, não é suficiente para afastar as consequências legais da inércia ou da adoção de estratégia processual equivocada, pois a boa-fé não exonera a parte do cumprimento das formalidades legais expressamente previstas. A decisão monocrática ora impugnada, portanto, encontra-se em plena conformidade com o texto legal, com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e com os elementos constantes dos autos, inexistindo omissões ou vícios que justifiquem sua reforma. Pelo contrário, revela-se como aplicação técnica e juridicamente adequada da norma processual. Neste panorama, o que se verifica é a intenção de rediscutir matérias já apreciadas por esta relatoria, o que não é permitido neste tipo de recurso que, obedecendo ao princípio da dialeticidade, deve trazer argumentação específica dos fundamentos da decisão judicial impugnada e não recurso genérico se utilizando de fundamentações outrora manejadas. Este é o entendimento desta E. Corte, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DE INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DO DECISUM AGRAVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. II – Da análise do agravo interno, percebe-se que as razões recursais não atacam os pontos da decisão agravada. A agravante limitou-se a trazer fundamentos para rebater questões que foram decididas. Cabia ao agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão agravada e, não o fazendo, forçoso o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. III. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a parte agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto