Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802780-69.2021.8.10.0039 Requerente/Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) Requerido/Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802780-69.2021.8.10.0039 Requerente/Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) Requerido/Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802780-69.2021.8.10.0039 Requerente/Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) Requerido/Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802780-69.2021.8.10.0039 Requerente/Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) Requerido/Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:27
Mero expediente
13/06/2023, 13:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:23
Publicação
15/04/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 17:52
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 03/03/2023. Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802780-69.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:34
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMUNDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA Nº 23.047-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 782,48 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcela paga: 02 (duas). 2. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se preciso for, seja localizada e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edmundo José da Silva, no dia 09.12.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.11.2021 (Id. 18237520), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 08.10.2021, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “… Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita”. Em suas razões contidas no Id. 18237523, aduz em síntese a parte apelante, que "No que concerne o comprovante de residência, esclarece-se que a parte autora, ora Apelante, juntou declaração de residência emitida pelo Sindicato Rural no qual é vinculado, por não possuir comprovante de residência em nome próprio. Ademais, a exigência de declaração de residência assinada pelo titular do comprovante e ainda, com firma reconhecida em cartório, é deveras exacerbada, considerando que o Código de Processo Civil utiliza a expressão “INDICART, ou seja, não há necessidade de comprovar o domicílio e residência do autor. No referido Despacho, consta a advertência para que o(a) requerente anexe aos autos comprovante de residência sob pena de ter seu processo extinto sem julgamento do mérito." Aduz mais, que "trata-se de ação indenizatória e declaratória de nulidade/inexistência de contrato bancário e consequentemente, a exigência de comprovante de residência em nome do(a) demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento. Destarte,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802780-69.2021.8.10.0039 — LAGO DA PEDRA/MA diante do exposto e, em homenagem ao Princípio da cooperação (art.6º do CPC), Princípio Constitucional da Legalidade e Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, o(a) Apelante suplica pela aceitação de Vossa Excelência da Declaração de Residência carreada à Exordial, assim como a juntada da Certidão de Quitação Eleitoral." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) que seja aceito como válido a Decalração de residência emitida pelo sindicato rural no qual o ora Apelante possui vínculo; c) não sendo aceito a Declaração de Residência carreada à exordial, requer juntada da Certidão de Quitação Eleitoral, documento que comprova que o Recorrente é domiciliado na região; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18237528, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19676841). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome, juntando apenas sua certidão de quitação eleitoral e se restringindo também a informar o município em que reside, consoante Id. 18237524, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se preciso for, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802780-69.2021.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
11/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 15:11
Mero expediente
23/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:54
Documento (Certidão)
03/06/2022, 10:54
Decurso de Prazo
03/03/2022, 03:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:35
Publicação
15/02/2022, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, OAB- PI 18433
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Interposto recurso de apelação em id 5789144. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo n.º 0802780-69.2021.8.10.0039 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA "
02/02/2022, 00:00
Documento
01/02/2022, 17:05
Outras Decisões
26/01/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 13:45
Petição (Apelação)
09/12/2021, 14:06
Publicação
29/11/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processos n.º: 0802780-69.2021.8.10.0039
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EDMUNDO JOSE DA SILVA. Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação de residência nesta comarca, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial, tendo a parte autora se mantido inerte. Relatado no essencial. Decido. Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA
26/11/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
23/11/2021, 13:50
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 13:21
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:18
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:18
Publicação
22/10/2021, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intimação - Processo n. 0802780-69.2021.8.10.0039 Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.