Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A Ré(u): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Rua Tremembes - Quadra 11, 19, PRÉDIO, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-485 Telefone(s): (98)3232-9244 - (98)3311-3400 - (98)3313-8900 - (98)3311-3414 - (68)3311-3400 - (98)3231-1340 - (85)3313-6800 - (98)3313-6800 - (86)3305-3999 - (98)8567-9112 ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, lote 25, quadra 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3235-6767 - (08)00606-4655 - (98)98756-0692 - (98)3235-6146 - (98)3222-2222 - (98)3227-5994 - (98)3235-6787 MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Praça Nossa Senhora da Luz, 01, PRÉDIO, CENTRO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Avenida 9, Quadra 76, 15, prédio, MAIOBA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)3878-5888 - (98)1111-1111 - (08)0077-1000 - (98)0800-7710 - (98)0800-0001 - (98)9988-0011 - (11)9998-8001 - (11)9988-0001 Advogados do(a)
REU: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237 Advogado do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO 1. Relatório ELIAS DE JESUS PEREIRA, qualificado como agricultor, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face de Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda., Estado do Maranhão, Município de Paço do Lumiar e BRK Ambiental - Maranhão S.A., alegando, em síntese, que a construção do Residencial Cidade Verde (Programa Minha Casa Minha Vida) ocasionou a degradação ambiental do Rio Mercês, no bairro Mercês, em Paço do Lumiar/MA, onde o autor residia e exercia agricultura familiar. O autor narra que o empreendimento, executado pela primeira ré, com licenças ambientais emitidas pelo Estado e alvarás concedidos pelo Município, provocou o aterramento de nascentes, a canalização inadequada de águas pluviais e a contaminação do solo e dos lençóis freáticos, reduzindo a largura do rio de 35 para aproximadamente 10 metros. Sustenta que, desde junho de 2017, ficou impossibilitado de exercer sua atividade agrícola e de prover seu sustento. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 21.945,00), danos morais (R$ 50.000,00) e lucros cessantes (pensão mensal de um salário mínimo até completar 75 anos), além da inversão do ônus da prova. Contestação do Estado do Maranhão (ID 34910514): arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor e da inadequação da via eleita; no mérito, alegou ausência de provas das alegações autorais e não configuração de responsabilidade civil do Estado do Maranhão; a não demonstração de conduta estatal lesiva. Da regularidade na emissão da licença. Ato administrativo vinculado. Existência de condicionantes. Atuação fiscalizatória da SEMA; A Competência municipal no que tange ao saneamento básico. Da não comprovação dos danos ambientais e da ausência do nexo de causalidade. Da ausência de provas técnicas hábeis a demonstrar o vínculo entre o dano ambiental e a conduta estatal; DO DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, DA IMPOSITIVA REDUÇÃO DO VALOR PLEITEADO. Contestação da BRK Ambiental (ID 42184638): arguiu, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), a ilegitimidade ativa do autor por falta de comprovação de propriedade ou posse do imóvel, a ilegitimidade passiva da concessionária (alegando que o empreendimento foi projetado e construído em 2013, antes do contrato de concessão firmado em dezembro/2014, e que a rede de águas pluviais não integra seu escopo contratual), a suspensão do processo por prejudicialidade externa em face da Ação Civil Pública nº 0852622-06.2019.8.10.0001, e o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a inexistência de comprovação dos danos alegados. Contestação da Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda.: afirmou que o empreendimento foi concluído e entregue com habite-se emitido pela Prefeitura, estando em conformidade com todos os projetos aprovados. Alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a manutenção do sistema viário e de drenagem é de responsabilidade exclusiva do poder público municipal, e que os problemas decorrem do mau uso pela própria comunidade. No mérito, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Contestação do Município de Paço do Lumiar (ID: arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e total inadequação da via eleita; no mérito, alegou ausência de comprovação das alegações da exordial e da não configuração de responsabilidade civil do ente público; ausência de demonstração da conduta lesiva e total regularidade na emissão da licença e de ato administrativo vinculado; ausência de danos ambientais, ausência do nexo de causalidade, ausência de provas técnica hábeis a demonstrar o vínculo entre o dano ambiental e a conduta do ente público; o descabimento da condenação em danos morais; o descabimento de condenação em danos materiais e lucros cessantes. Réplica do autor (ID 43759913): rebateu as preliminares, defendendo a legitimidade ativa com base na declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a convivência harmônica entre ação individual e ação coletiva, a responsabilidade objetiva ambiental dos entes públicos e da construtora, e a responsabilidade do Estado pela emissão de licenças. Juntou jurisprudência do STJ sobre o tema. Parecer Ministerial (ID 45656209): a 4ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar declinou de intervir no feito, por entender que a ação envolve apenas interesse patrimonial individual e disponível de parte maior e capaz, nos termos dos arts. 176, 177 e 178 do CPC. Em 29 de junho de 2021 (ID 48153294), foi proferido despacho saneador parcial determinando a especificação de provas pelas partes. As partes se manifestaram: o autor requereu prova pericial, testemunhal, documental complementar e prova emprestada do Inquérito Civil nº 032/2017 do Ministério Público Estadual; a Amorim Coutinho juntou documentação técnica; a BRK Ambiental reiterou sua ilegitimidade passiva e requereu prova pericial e oral. Suscitado conflito negativo de competência entre a 1ª Vara de Paço do Lumiar e a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por acórdão da Terceira Câmara de Direito Público (ID 181899505), proveu o conflito, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação individual. Os autos retornaram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da Inviabilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. A mesma lógica se aplica ao julgamento antecipado parcial, nos termos do art. 356 do CPC, quando um ou mais pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento. No caso concreto, a causa não comporta julgamento imediato. As partes controvertem fatos essenciais que demandam produção de prova, tais como: a condição de agricultor do autor e sua efetiva exploração agrícola na área adjacente ao Rio Mercês; a existência e extensão do dano ambiental (aterramento de nascentes, redução do leito do rio, contaminação do solo e da água); o nexo causal entre a conduta imputada a cada réu e o dano individual alegado; e a quantificação dos prejuízos materiais e lucros cessantes. As contestações questionam a própria existência do direito do autor, arguindo ilegitimidade ativa, ausência de comprovação da atividade agrícola e ausência de nexo causal entre os danos e a conduta de cada réu. Essas questões envolvem análise fática e probatória complexa, que não pode ser resolvida apenas com os documentos já juntados aos autos. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal e prova emprestada do Inquérito Civil nº 032/2017 do Ministério Público Estadual, conforme especificação de provas (ID 50208564). As rés também requereram produção de prova pericial e oral, reconhecendo a necessidade de instrução probatória. Portanto, a hipótese não se enquadra nas exceções dos arts. 355 e 356 do CPC. O processo deve ser saneado para instrução, aplicando-se o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Preliminar de Prescrição A BRK Ambiental arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o suposto dano decorrente da construção do Residencial Cidade Verde teria ocorrido em 2013 e a ação foi ajuizada apenas em março de 2020. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira geração, de caráter transindividual e intergeracional, protegido pelo art. 225 da Constituição Federal. O dano ao meio ambiente atinge não apenas o patrimônio das vítimas diretas, mas a própria qualidade de vida das presentes e futuras gerações, o que afasta a incidência de prazos prescricionais ordinários. A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade (art. 14, §1º). Essa responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, tem como elemento central o nexo de causalidade, e não o transcurso do tempo. No caso concreto, a pretensão do autor está fundada em dano ambiental: aterramento de nascentes, poluição hídrica e degradação do Rio Mercês. Embora o pedido seja individual (danos por ricochete), a causa de pedir é a degradação ambiental, o que atrai o regime de imprescritibilidade. A reparação civil do dano ambiental não se sujeita a prazos prescricionais, seja a pretensão deduzida em ação coletiva ou individual, pois o bem jurídico tutelado é indisponível e de interesse de toda a coletividade. Ademais, ainda que superado o entendimento acima e se considerasse aplicável o prazo prescricional trienal, o marco inicial da prescrição não seria o ano de 2013 (conclusão da obra), mas a data em que o autor teve ciência inequívoca da extensão dos danos sobre sua atividade individual. Conforme narrado na inicial, o autor tomou ciência dos efeitos concretos da degradação sobre sua lavoura a partir de junho de 2017, quando laudo técnico apontou a redução de 60% para 40% da área rural. Entre junho de 2017 e o ajuizamento da ação em março de 2020 não transcorreram três anos. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. 4. Preliminares de Legitimidade das Partes 4.1. Ilegitimidade ativa do autor. A BRK Ambiental e os demais réus sustentam que o autor não comprovou ser proprietário ou possuidor da área adjacente ao Rio Mercês, o que configuraria sua ilegitimidade ativa. A preliminar não procede. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se, nessa fase, qualquer atividade instrutória. Basta que o autor se apresente como titular do direito que pretende ver tutelado. Na inicial, o autor qualifica-se como agricultor e proprietário/possuidor de área adjacente ao Rio Mercês, afirma exercer agricultura familiar e teve sua atividade inviabilizada pela degradação ambiental. Juntou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paço do Lumiar e Raposa atestando sua condição de produtor rural (ID 29621891), bem como documentos indicando sua filiação à associação de agricultores do bairro Mercês. A comprovação definitiva da propriedade, da posse e do efetivo exercício da atividade agrícola é questão de mérito, que será apreciada no curso da instrução probatória, e não condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: a legitimidade ativa não depende de prova prévia do direito alegado, mas da pertinência subjetiva entre o autor e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Preliminar rejeitada. 4.2. Ilegitimidade passiva da BRK Ambiental. A BRK Ambiental alega que a construção do Residencial Cidade Verde ocorreu em 2013, antes da assinatura do contrato de concessão em dezembro de 2014, e que a rede de águas pluviais não integra seu escopo contratual, sendo de responsabilidade do Município. A preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir da afirmação do autor de que o réu é o sujeito passivo da relação jurídica de direito material. A inicial imputa à BRK Ambiental a responsabilidade pelo esgotamento sanitário do empreendimento, sustentando que a concessionária não executou o projeto adequadamente, destinando dejetos em canais a céu aberto e provocando contaminação do solo e dos lençóis freáticos ao deixar de realizar o tratamento correto do esgoto sanitário. A existência ou não de nexo causal entre a conduta da BRK e os danos alegados, bem como o alcance de suas obrigações contratuais, são questões de mérito, que dependem de ampla instrução probatória, incluindo prova pericial e documental. Não cabe, em sede de preliminar, o exame aprofundado do contrato de concessão e das responsabilidades técnicas da concessionária. Preliminar rejeitada. 4.3. Ilegitimidade passiva da Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. A construtora sustenta que entregou a obra com habite-se emitido pela Prefeitura Municipal, estando em conformidade com todos os projetos aprovados, e que a manutenção do sistema viário e de drenagem é de responsabilidade exclusiva do poder público. A preliminar não prospera. A inicial atribui à Amorim Coutinho a execução direta do empreendimento e a responsabilidade pelo aterramento de nascentes, pela supressão indevida de vegetação e pela canalização inadequada que provocou a redução do volume do Rio Mercês. A existência de habite-se não exclui, de plano, a responsabilidade por vícios construtivos ou por danos ao meio ambiente decorrentes da execução da obra. A qualidade da obra, a observância das normas ambientais e a regularidade do licenciamento são questões de mérito que demandam prova técnica. A legitimidade passiva da construtora decorre das afirmações da inicial, sendo certo que a procedência ou improcedência dos pedidos em relação a ela será analisada após a instrução. Preliminar rejeitada. 4.4. Ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e do Município de Paço do Lumiar. Os entes públicos alegam, em síntese, que a competência para o transporte coletivo intermunicipal é da Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB), que a pavimentação e a drenagem são atos discricionários da Administração, e que a intervenção judicial em políticas públicas viola o princípio da separação de poderes. A preliminar não merece acolhimento. A inicial imputa ao Estado do Maranhão a emissão indevida de licenças ambientais para o empreendimento, autorizando o aterramento de nascentes e a destruição de áreas de preservação permanente sem o adequado estudo de impacto ambiental. Ao Município de Paço do Lumiar, imputa a emissão de alvarás e autorizações sem procedimento administrativo instrutório adequado e a omissão na fiscalização das obras. A Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do Estado por omissão na fiscalização ambiental, ainda que de execução subsidiária. As competências para licenciamento e fiscalização ambiental são comuns a todos os entes federados, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, e qualquer deles pode ser responsabilizado por conduta comissiva ou omissiva que contribua para o dano ambiental. As alegações sobre separação de poderes e discricionariedade administrativa dizem respeito ao mérito da pretensão indenizatória e à possibilidade jurídica de imposição de obrigações de fazer aos entes públicos, não à legitimidade para figurar no polo passivo. A aferição da legitimidade, repita-se, é feita pela teoria da asserção, bastando que o autor atribua aos réus a condição de causadores ou corresponsáveis pelo dano. Nesse contexto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a legitimidade de instituições financeiras em demandas decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida, firma sua análise a partir do papel concreto exercido pela parte na relação jurídica material, aplicando a teoria da asserção para definir a pertinência subjetiva para a causa. Preliminares rejeitadas. 5. Preliminares de Suspensão por Prejudicialidade Externa e Litisconsórcio da Caixa Econômica Federal 5.1. Suspensão do processo por prejudicialidade externa. A BRK Ambiental requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0852622-06.2019.8.10.0001, que tramita na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, sustentando que os fatos discutidos neste feito teriam relação direta com aquela demanda, havendo risco de decisões conflitantes. O pedido encontra fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O pedido não merece acolhimento. A Ação Civil Pública nº 0852622-06.2019.8.10.0001 (ID 26764364) tem por objeto problemas urbanísticos no Residencial Cidade Verde, notadamente a deterioração da camada asfáltica, a deficiência na drenagem de águas pluviais e a oferta de transporte público, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais coletivos. A presente ação individual, por sua vez, trata de dano ambiental específico no Rio Mercês e seus reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais sobre o autor, que alega ter sido impedido de exercer sua atividade agrícola. São objetos distintos, que não se confundem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que as ações coletivas e as ações individuais convivem harmonicamente, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a suspensão automática da demanda individual. A ausência de identidade de objetos e de partes torna descabida a suspensão. O autor não é parte na Ação Civil Pública, e o pedido desta ação individual (reparação de danos individuais por ricochete) não será atingido pelo resultado daquela demanda coletiva, que discute obrigações urbanísticas genéricas. Preliminar rejeitada. 5.2. Litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal. A BRK Ambiental (ID 42184638) e o Município de Paço do Lumiar (ID 29487797) requereram a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a CEF foi agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, responsável pela contratação, fiscalização e liberação de recursos para o empreendimento, devendo responder solidariamente por eventuais vícios. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A relação jurídica de direito material deduzida nesta ação é a responsabilidade civil por dano ambiental individual. O dever de indenizar, em tese, decorre da conduta dos causadores diretos do dano (construtora) e dos entes públicos que licenciaram e fiscalizaram o empreendimento (Estado e Município). A CEF, como agente financeiro, não participou diretamente da execução da obra nem do licenciamento ambiental, de modo que sua presença no polo passivo não é indispensável para a eficácia da sentença. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade passiva e a corresponsabilidade da Caixa Econômica Federal em demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando se discute a qualidade da obra financiada. Nesse contexto, a inclusão da CEF pode ser relevante para o deslinde da causa, mas não é imposição legal. Considerando que o autor, até o momento, não se manifestou expressamente sobre o pedido de inclusão da CEF, e que se trata de direito processual seu optar ou não por demandar contra a instituição financeira, determino a intimação do autor para se manifestar sobre o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe requerer a citação da CEF, se entender cabível. Após a manifestação, os autos retornarão conclusos para decisão sobre o ponto. 6. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Considerando a petição inicial, as contestações, a réplica e as especificações de provas já apresentadas pelas partes, os pontos controvertidos que demandam produção de prova são os seguintes: a) a condição de agricultor do autor e o exercício efetivo de atividade agrícola na área adjacente ao Rio Mercês antes dos fatos narrados, incluindo a dependência da água do rio para irrigação e consumo; b) a propriedade ou posse legítima da área onde o autor alega exercer agricultura, e se a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 29621891) é suficiente para comprovar sua condição e titularidade; c) a ocorrência e a extensão do dano ambiental no Rio Mercês, notadamente se a construção do Residencial Cidade Verde pela Amorim Coutinho Engenharia causou aterramento de nascentes, canalização inadequada de águas pluviais, redução do volume do rio (de 35 para aproximadamente 10 metros) e contaminação do solo e dos lençóis freáticos, conforme os laudos técnicos mencionados na inicial; d) a participação de cada réu no evento danoso: se a Amorim Coutinho executou o empreendimento com irregularidades; se o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar emitiram licenças e autorizações sem as cautelas legais necessárias ou se omitiram na fiscalização; e se a BRK Ambiental contribuiu para a contaminação por falhas na prestação do serviço de esgotamento sanitário; e) o nexo causal entre a conduta imputada a cada réu e os danos individuais alegados pelo autor, ou seja, se a degradação do Rio Mercês inviabilizou especificamente a atividade agrícola do autor e a partir de qual data; f) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais (perdas efetivas), dos lucros cessantes (renda mensal que o autor deixou de auferir) e dos danos morais (abalo extrapatrimonial sofrido); g) a efetiva prestação dos serviços de esgotamento sanitário pela BRK Ambiental no Residencial Cidade Verde, incluindo a regularidade da rede de esgoto, a existência de falhas operacionais e a relação entre essas falhas e a contaminação do solo e da água no Rio Mercês. Esses são os pontos controvertidos que orientarão a produção das provas deferidas a seguir. 7. Meios de Prova Admitidos Com base nos pontos controvertidos fixados e nos requerimentos das partes, admito os seguintes meios de prova: 7.1. Prova pericial. A prova pericial é necessária e admissível para apurar a existência, a extensão e a causa do dano ambiental ao Rio Mercês, a relação entre o empreendimento Residencial Cidade Verde e o dano, e a situação atual do corpo hídrico e do solo na região. O perito deverá responder a quesitos sobre a redução do volume do rio, o aterramento de nascentes, a eventual contaminação do solo e da água, e o nexo técnico entre a obra e a degradação ambiental. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 7.2. Prova testemunhal. A prova testemunhal é admissível para comprovar a condição de agricultor do autor, o exercício da atividade agrícola, a situação anterior e posterior do Rio Mercês no trecho utilizado, e os impactos sofridos na comunidade. Cada parte poderá indicar até 10 (dez) testemunhas (art. 357, §4º e §6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, devendo observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas. 7.3. Prova documental complementar. Admite-se a juntada de documentos novos que se destinem a fazer prova de fatos ocorridos após as especificações de provas já apresentadas ou para contrapor fatos alegados pelas contrapartes, observado o disposto no art. 435 do CPC. 7.4. Prova emprestada.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800639-81.2020.8.10.0049 Autor(a): ELIAS DE JESUS PEREIRA RUA PRINCIPAL, 146, Casa, MERCÊS, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Advogado do(a) Defiro o pedido do autor para que seja requisitada ao Ministério Público Estadual, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, cópia integral do Inquérito Civil nº 032/2017 e dos processos administrativos correlatos, para utilização como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. Expeça-se ofício requisitório, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 7.5. Depoimento pessoal. Admito o depoimento pessoal do autor e dos prepostos dos réus, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 e §1º do CPC. 8. Distribuição do Ônus da Prova A regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O §1º do mesmo dispositivo, contudo, autoriza o juiz a redistribuir o ônus probatório de forma diversa quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que o faça por decisão fundamentada e conceda à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em matéria ambiental, essa redistribuição é não apenas autorizada, mas recomendada pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece no §1º do art. 14 que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O princípio da precaução, que rege o direito ambiental, impõe que, havendo dúvida sobre a nocividade de uma atividade ou sobre o nexo causal entre a atividade e o dano, o ônus probatório deve recair sobre o potencial poluidor ou degradador, e não sobre a vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações ambientais, a inversão do ônus probatório em favor da vítima é automática, independentemente de pedido específico, e alcança tanto os danos ambientais coletivos quanto os individuais reflexos ou por ricochete. O fundamento é que o autor, em regra, não dispõe dos meios técnicos e científicos para demonstrar a complexa cadeia causal entre a atividade do poluidor e o dano sofrido, enquanto o réu, que exerce a atividade potencialmente lesiva, tem muito maior facilidade para produzir essa prova. No caso concreto, a ação tem por causa de pedir a degradação ambiental do Rio Mercês decorrente da construção do Residencial Cidade Verde, fato cuja comprovação técnica demanda perícias, laudos e análises que estão, em grande parte, sob o domínio dos réus, que detêm os projetos executivos, os licenciamentos, os contratos de concessão e os registros operacionais. Assim, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e nos princípios do direito ambiental, inverto o ônus da prova nos seguintes termos: a) caberá ao autor comprovar minimamente sua condição de agricultor e a posse ou propriedade do imóvel adjacente ao Rio Mercês.
Trata-se de fato constitutivo que está ao seu alcance probatório imediato, mediante documentos como declarações sindicais, cadastros de agricultor familiar, certidões de imóvel, notas fiscais de venda de produtos, fotografias e depoimentos testemunhais. A prova desse fato não demanda conhecimento técnico especial nem está fora de seu alcance; b) caberá aos réus o ônus de provar a inexistência do dano ambiental ou a ausência de nexo causal entre suas respectivas atividades e o dano alegado pelo autor. Incumbe a cada réu demonstrar que sua conduta não contribuiu para a degradação do Rio Mercês, observada a teoria do risco integral aplicável à responsabilidade civil ambiental, que veda a alegação de excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. A redistribuição ora efetuada não gera prova diabólica para nenhuma das partes. Os réus têm pleno acesso aos meios técnicos, documentais e periciais para demonstrar a regularidade de suas atividades e a inexistência de nexo causal. A decisão é proferida antes da instrução, garantindo a todas as partes a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhes foi atribuído. 9. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova e determino: a) REJEITO a preliminar de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil e da imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e ilegitimidade passiva de todos os réus, com base na teoria da asserção; c) REJEITO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; d) INTIME-SE o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se expressamente sobre o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo como litisconsorte necessária, formulando requerimento específico. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo manifestação contrária, os autos retornarão conclusos para decisão; e) FIXO como pontos controvertidos os constantes do item 6 desta decisão; f) ADMITO os seguintes meios de prova: prova pericial, prova testemunhal, prova documental complementar, prova emprestada (Inquérito Civil nº 032/2017 do Ministério Público Estadual) e depoimento pessoal, nos termos do item 7 desta decisão; g) DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC e dos princípios do direito ambiental, conforme item 8 desta decisão; h) EXPEÇA-SE ofício à 4ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar (Ministério Público Estadual), requisitando cópia integral do Inquérito Civil nº 032/2017 e dos processos administrativos correlatos, para utilização como prova emprestada, no prazo de 30 (trinta) dias; i) As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: i.1) formular quesitos e indicar assistentes técnicos para a prova pericial, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC; i.2) apresentar o rol de testemunhas (até 10 cada parte), nos termos do art. 357, §4º e §6º, do CPC; j) APÓS o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e/ou para homologação do laudo pericial; k) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após o decurso desse prazo, a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável; l) INTIMEM-SE as partes e seus procuradores por meio do sistema eletrônico. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Paço do Lumiar, data do sistema eletrônico. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ/MA nº 979/2026