Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GONCALO SILVA DE SOUSA GONCALO SILVA DE SOUSA RUA SOL, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Execução invertida promovida nos autos.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800487-28.2022.8.10.0028 Intime-se o credor (GONÇALO SILVA DE SOUSA) a fim de que, em dez dias, aponte se concorda com o valor proposto como correto pelo executado. Cumpra-se. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GONCALO SILVA DE SOUSA GONCALO SILVA DE SOUSA RUA SOL, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Execução invertida promovida nos autos.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800487-28.2022.8.10.0028 Intime-se o credor (GONÇALO SILVA DE SOUSA) a fim de que, em dez dias, aponte se concorda com o valor proposto como correto pelo executado. Cumpra-se. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
05/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:03
Publicação
15/06/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:11
Publicação
15/06/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 16:19
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GONÇALO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO N° 10.220) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3.Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Gonçalo Silva de Sousa no dia 03.10.2022, interpôs apelação cível, com vistas à reforma da sentença proferida em 06.09.2022 (ID nº 22112595), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em 14.02.2022, contra o Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 273,13, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado.”. Em suas razões recursais, contidas no Id nº 22112598, preliminarmente pugna o apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese que a sentença deve ser reformada, para que sejam fixados danos materiais em dobro, bem como danos morais. Aduz mais, que “a parte recorrente é pessoa idosa, de recurso e conhecimento pouco, o que leva a crer que a referida fraude tenha se dado justamente em virtude dessas condições”. Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA o presente RECURSO INOMINADO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$15.000,00(Quinze mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 22112602, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 23278194). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800487-28.2022.8.10.0028 - BURITICUPU/MA defiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos intitulados BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA totalizando o valor de R$ 273,13 (duzentos e setenta e três reais e treze centavos), que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia do recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado a pagar indenização por danos morais e materiais. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação do apelado a pagar danos morais e materiais. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Seguro “Bradesco Vida e Previdência” firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos tanto na contestação, no ID nº 22112590, quanto nas contrarrazões ao apelo, conforme ID 22112602, razão pela qual se apresentam indevida as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOSEM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOMORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIOVELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos) Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento em dobro de todos os descontos referentes ao Seguro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ, bem como, condenar a instituição financeira em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-28.2022.8.10.0028 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
21/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 09:22
Documento (Certidão)
01/12/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:22
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:21
Petição (Apelação)
03/10/2022, 11:01
Publicação
16/09/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO SILVA DE SOUSA GONCALO SILVA DE SOUSA RUA SOL, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Gonçalo Silva de Sousa move ação ordinária em face de Bradesco vida e previdência S. A. Aponta a realização de descontos indevidos em seus proventos, que somam o total de R$ 273,13. Apresentada defesa pela ré, a autora replicou nos autos. Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Verifico as preliminares. Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. Ao contestar, a ré resiste à pretensão deduzida em juízo. Deixo de acolher, do mesmo modo, a preliminar de retificação no polo passivo (ilegitimidade passiva). Pela teoria da aparência, a ré que já está nos autos é plenamente legítima para responder ao quanto alegado. Rechaço o argumento acerca do vício formal da procuração acostada nos autos, estando esta hígida na forma do Código de Ética do Advogado. Passo ao mérito. Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53983/2016, aplicável ao caso de forma analógica (em decorrência da similitude fática das matérias de fundo, quais sejam, contratações supostamente viciadas com instituições financeiras), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida. Ressalte-se que essa conclusão, a da necessária nitidez da má-fé para a incidência da dobra legal, resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. E onde há os mesmos fatos, há o mesmo direito, incidente, pois, a razão de decidir da tese neste caso. Superado este ponto, repiso que entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais. Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "[o] conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais. Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "[d]ano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo. Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima. Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage). Dispositivo
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800487-28.2022.8.10.0028
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 273,13, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 6 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
09/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
06/09/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:05
Documento (Certidão)
27/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:11
Documento (Certidão)
10/06/2022, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))