Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOEL CANTANHEDE ADVOGADO(A): DR(A). FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO (OAB 13355-MA)
REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (3) ADVOGADO(A): DR(A). RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB 8540-MA), NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232-MA), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270-SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237-SP) DESPACHO
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800640-66.2020.8.10.0049
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental, inicialmente distribuída a este Juízo e posteriormente encaminhada à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. Em razão da divergência estabelecida quanto ao órgão jurisdicional competente, foi suscitado o Conflito de Competência nº 0801588-48.2026.8.10.0000, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por decisão proferida no referido incidente, o eminente Relator designou a 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar para apreciar, em caráter provisório, somente as eventuais medidas urgentes existentes nestes autos, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à decisão, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinou a remessa do processo a esta unidade jurisdicional, promovendo-se o levantamento da suspensão exclusivamente para viabilizar a redistribuição. Examinando os autos, não identifico pedido de tutela de urgência superveniente ou outra providência urgente atualmente pendente de apreciação. A designação realizada pelo Relator do conflito não importa reconhecimento definitivo da competência deste Juízo para processar e julgar a causa, estando sua atuação, por ora, restrita às medidas urgentes eventualmente necessárias. Desse modo, o prosseguimento da instrução ou o julgamento do mérito antes da solução definitiva do conflito poderá resultar na prática de atos por juízo posteriormente declarado incompetente. Ante o exposto: I – DECLARO inexistir, no presente momento, medida urgente pendente de apreciação por este Juízo; II – MANTENHO O PROCESSO SUSPENSO até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0801588-48.2026.8.10.0000, nos termos dos arts. 313, V, “a”, 955 e 958 do Código de Processo Civil e do art. 4º, IV, da Portaria Conjunta nº 20/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; III – DETERMINO à Secretaria que acompanhe periodicamente a tramitação do conflito de competência e, tão logo disponibilizada a decisão definitiva, promova sua juntada aos presentes autos e faça-os imediatamente conclusos; IV – Ressalvo que eventual pedido de tutela de urgência formulado durante o período de suspensão deverá ser imediatamente certificado e submetido à conclusão, em razão da designação provisória determinada pelo Tribunal. Intimem-se. Após, permaneçam os autos suspensos, com o movimento correspondente no sistema. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 979/2026