Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819092-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: THOMAZ ZACHEU ESTRELA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINE BARROS DE ALBUQUERQUE - MA13112
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por THOMAZ ZACHEU ESTRELA FILHO em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da realização de descontos indevidos em seu contracheque que extrapolariam os termos do contrato de empréstimo celebrado, o qual se encontraria quitado. Sustenta a parte autora que, em janeiro de 2008, firmou, junto à instituição ré, contrato de empréstimo consignado no importe aproximado de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), para pagamento com taxas mínimas de juros, em 20 (vinte) parcelas, com início em dezembro de 2008 e término em julho de 2010. Na ocasião, informou-lhe ainda o preposto da instituição que “ganharia de brinde” um cartão de crédito, e que somente em caso de uso do cartão, seriam enviadas faturas para sua residência, para pagamento das compras. Alega que foi induzido a erro e, não obstante o empréstimo tenha sido apresentado como consignado, tratar-se-ia, na verdade, ser uma modalidade de saque no cartão de crédito, com cobrança da denominada RMC (reserva de margem consignável). Revela, ainda, que continua sofrendo deduções mensais em seu benefício, em valores variáveis, mesmo depois de finalizado o prazo para pagamento. Acrescenta, mais, que após entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que teria sido efetuado um empréstimo de prazo indeterminado, aparentando ter contraído uma dívida impagável com juros exorbitantes. Nesse contexto, mediante a inversão do ônus da prova, pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos referente ao contrato em questão, sob pena de multa por dedução efetuada. No mérito, requer que seja julgada procedente a demanda, no sentido de declarar a nulidade do contrato e inexistência de qualquer dívida; condenar a ré devolver em dobro todos os valores excedentes descontados, totalizando até o momento o montante de R$ 33.820,14 (trinta e três mil e oitocentos e vinte reais e quatorze centavos); bem como condenar ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruem a inaugural documentos pessoais, termo de compromisso de curador, procuração, fichas financeiras de 2008 a 2017, fatura e contracheques. Despacho inaugural de ID 6415524 determinando a intimação do autor para regularizar a exordial, acostando a documentação pessoal do postulante, ora representado pela curadora MARIA DE FÁTIMA ESTRELA SOUSA, bem como corrigir o valor da causa. Petição do autor juntando os documentos pessoais (id 6484649). Decisão de id 6581818 concedendo a gratuidade da justiça em favor do demandante, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, designando audiência de conciliação e determinando a citação do demandado. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no id 7526350 alegando, em suma, que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado desde 14/11/2008; que a parte autora solicitou/efetuou 01 saque autorizado através do cartão de crédito, no importe de R$ 3.341,34 (três mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), além de compras realizadas em 07/2017, conforme faturas acostadas no id 7526482 - Pág. 49 e 7526402 - Pág. 37. Destaca que o autor teve ciência de que realizou empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, no qual, além dos descontos em seu benefício previdenciário, deveria também efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, de forma a complementar os valores pagos, liberando a margem consignável, para liquidar o débito, contudo, limitou-se ao desconto do valor mínimo em folha de pagamento, de modo que o não pagamento do valor integral da fatura acarretou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual. Afirma ainda, na oportunidade, de forma sucessiva a inexistência de ato ilícito, uma vez que praticou atos no exercício legal de direito, bem como requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação em danos morais. Ao final, pugna pela improcedência in totum da lide. Juntou aos autos atos constitutivos, ficha cadastral e proposta de adesão, autorização de desconto em folha, solicitação de saque via cartão de crédito consignado, documentos do autor, e faturas mensais. Realizada audiência de conciliação no dia 23/08/2017 (id 7547429), na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável do conflito. Despacho de id 7548523 sobrestando o feito, em razão da admissão o IRDR nº 53983/2016, que determinou a suspensão da prática de quaisquer atos processuais, inclusive em primeira instância, nas ações que versem sobre empréstimos consignados no Maranhão. No id 15742433 consta manifestação do autor pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada. Petição do demandado reiterando os argumentos da contestação (id 19328614). Decisão de id 22641133 determinando que o feito permaneça sobrestado. No id 38331878 consta petição do requerido pugnando pela retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A, face à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo citado banco, o que acarretou na extinção da companhia incorporada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as (id 61592627), o requerido peticionou no feito reiterando os argumentos já defendidos (id 62716180), enquanto que o demandante permaneceu inerte, conforme certidão de id 64000573. Era o que cabia relatar. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a retificação do polo passivo para constar a instituição financeira BANCO SANTANDER BRASIL S/A, considerando a documentação apresentada em relação a incorporação da companhia, ora ré, que resultou em sua extinção, e uma vez que a modificação não trará prejuízo ao autor. Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à verificação da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha/benefício previdenciário, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da autora, que alega ter contratado empréstimo consignado para pagamento com prazo determinado. Assim, analisando detidamente os autos, o que resta provado é que a autora firmou “FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA”, por meio do qual realizou um saque, em 19/11/2008, no valor de R$ 3.341,34 (três mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), conforme se observa da fatura de id 7526482 - Pág. 49. Decerto, uma vez explícito no item TERMO DE ADESÃO (ID 7526475 - Pág. 3), conclui-se que a parte autora teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado e não através de empréstimo consignado, inclusive porque se observa existir referência específica a campo destinado à operação, in verbis: "6. TERMO DE ADESÃO: através da presente Proposta de Adesão, solicito a emissão e envio para meu endereço de correspondência do CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO BONSUCESSO – VISA. Ao assinar esta Proposta de Adesão e uma vez aprovado meu crédito, declaro-me vinculado e adiro, em caráter irrevogável, irretratável e de forma incondicional ao disposto nas condições, critérios e normas gerais reguladoras de Emissão, Utilização e Administração do CARTÃO BONSUCESSO – VISA, registrado no 1º Serviço de Registros de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, do qual receberei uma cópia, juntamente com o Cartão de Crédito, que será enviado para meu endereço de correspondência, devidamente bloqueado para uso, em até 30 dias úteis após a aprovação. Declaro, ainda, que somente desbloquearei o Cartão de Crédito após ler e entender os termos e disposições contidos nas Normas Reguladoras. Responsabilizo-me pelo uso e guarda deste Cartão de Crédito e pela disponibilidade de margem consignável para desconto de valor mínimo para pagamento da fatura mensal, bem como pelo pagamento de todas as compras, serviços, tarifas, gastos, despesas e encargos praticados/contratados, decorrentes do uso do mesmo.” Ora, nos termos da Cláusula IV – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – CARTÃO CONSIGNADO BONSUCESSO VISA, item 5 - “AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NA MINHA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”, constata-se que o postulante autorizou o desconto em folha de pagamento, quando da celebração da avença contratual, eis que expressamente declarado (ID 7526475 - Pág. 2), senão vejamos: “5. (...): Através da presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso S/A, Instituição Financeira Consignatária, para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTAO DE CRÉDITO BONSUCESSO VISA. Autorizo, ainda, que o repasse dos valores que vier a ser descontado da minha remuneração/salário seja transferido para conta corrente de titularidade do Banco Bonsucesso S/A para liquidação do valor mínimo dos gastos efetuados no Cartão de Crédito Bonsucesso Visa de minha titularidade.”
No caso vertente, verifico que a instituição requerida logrou êxito em provar, mediante juntada de farta documentação, que o autor realizou saque, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado, tornando evidente que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual foi obtido o valor do empréstimo. Deste modo, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. De fato, o negócio jurídico entabulado entre as partes tem caráter híbrido e mescla elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado"1 com outros inerentes aos "contratos de cartão de crédito"2, incrementando o sistema financeiro, eis que otimiza as operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados". A esse respeito, é pertinente registrar que o assunto ora discutido versa sobre tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados pactuados entre as instituições financeiras e as pessoas analfabetas. Na hipótese dos autos, é de se aplicar a 4ª tese fixada pelo IRDR acerca da apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, cujo teor transcrevo a seguir: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, no primeiro, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Por sua vez, o restante do valor deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora [...]. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. [...] - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA (grifo nosso). Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo(a) demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso. Isso se deve ao fato de que o(a) autor(a) assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas. Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o suplicado não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa em favor do advogado do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça na decisão de id 6581818. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível