Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO. ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OAB/MA Nº 14.237).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.020,00 (mil e vinte reais); Valor da parcela: R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: não informado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Dores Nascimento, no dia 24/08/2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 22/06/2022 (Id. 22202063), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, Dra. Welinne de Souza Coelho, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Material, assim decidiu: “Por todo o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 22202065, aduz a parte apelante, que “ajuizou a presente ação ordinária, afirmando que buscou o banco recorrido em 09/05/2017 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Discorreu que essa modalidade de empréstimo funcionaria da seguinte maneira: o banco creditaria na conta bancária do consumidor antes mesmo do desbloqueio ou recebimento do cartão e sem que houvesse necessidade de sua utilização, o valor solicitado e o pagamento integral deste mesmo valor seria enviado no mês seguinte sob a forma de fatura". Aduz, mais, que a sentença merece reforma, pois "se o consumidor pagasse integralmente o valor contraído, nada mais seria devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar de quem solicita um empréstimo, seria descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura, sendo mensalmente refinanciado o valor principal da dívida acrescido, ainda, de (novos) juros e encargos rotativos, verdadeira intenção da instituição financeira recorrida, em evidente abusividade". Alega, também, que "deixou claro a recorrente que o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo seria o VALOR TOTAL DA FATURA, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros." Sustenta, ainda, que "como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado como é o caso da recorrente tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido." Argumenta, por fim, que, "no caso, a parte recorrente teve um dano significativo, que causou prejuízos para além da ordem patrimonial, sobretudo, porque os descontos incidem DIRETAMENTE em benefício previdenciário, motivo para fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o abalo psíquico experimentado". Com esses argumentos, requer “a) SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, HAJA VISTA FLAGRANTE JULGAMENTO EXTRA PETITA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZADA A PROVA PERICIAL TÉCNICA CONTÁBIL PLEITEADA NOS AUTOS DETERMINANDO, QUE O APELADO POR FORÇA DA INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO, JUNTE AOS AUTOS EXTRATO PORMENORIZADO DO CONTRATO ESPECIFICANDO OS JUROS (MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS), TODOS OS ENCARGOS APLICADOS E SUA CAPITALIZAÇÃO E TODAS AS AMORTIZAÇÕES REALIZADAS PELA RECORRENTE, PROCEDENDO-SE O PERITO CONTADOR AO RECÁLCULO DO VALOR FINANCIADO, SUBSTITUINDO OS JUROS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE JUROS FIXADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO DA RECORRENTE, PROCEDENDO-SE, AO FINAL, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR COBRADO A MAIOR, DECLARADANDO, APÓS OS CÁLCULOS, A QUITAÇÃO DA AVENÇA, COM REEMBOLSO DO VALOR PAGO A MAIOR E EM DOBRO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ASSEGURANDO, DESSA FORMA, A REVISÃO DO CONTRATO NA FORMA REQUERIDA PELA RECORRENTE E VIABILIZANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA; b) OU, CASO NÃO SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR O QUE, DE TODO MODO NÃO SE ESPERA, REQUER-SE A REFORMA DO JULGADO PARA,RECONHECENDO A ABUSIVIDADE, DECLARAR NULA A CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM A CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SUSPENDENDO-SE, DE IMEDIATO, EVENTUAIS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DA RECORRENTE, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00/DIA, REQUERENDO-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE O RECORRIDO COBROU A MAIS DA RECORRENTE, NO QUE CONCERNE À "DIFERENÇA DE CONTRATAÇÃO" ENTRE AS MODALIDADES "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" E "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", BEM COMO, DOS VALORES A MAIS PAGOS APÓS A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA AVENÇA E DE VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS DURANTE O PROCESSO, QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSOANTE TODO O NARRADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE O ART. 85 DO CPC". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22202070 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23279290). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 0229015031297, no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), a ser pago em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 22202047 e 22202049, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, bem como as faturas do cartão, restando comprovado nos autos que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação, pela parte apelante, de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão de Crédito Bonsucesso”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)". No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638- 54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800258-30.2020.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"