Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Apelada: Raimunda Delfina dos Reis Advogado: Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA nº 13.244-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. ANUÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. No caso, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança; IV. O banco desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar aos autos áudio de ligação telefônica que demonstra que a recorrida anuiu com a contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência”. V. Diante do conjunto probatório juntado pelo apelante, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundo do seguro, não havendo que falar em responsabilidade do apelante, em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA (ID nº 18852295), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Delfina dos Reis, nos seguintes termos:
APELANTE: ANTÔNIO ALVES DA COSTA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JR (OAB/MA 12.234)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) Diante desse contexto, entende-se que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com base nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base na fundamentação supra. Em consequência, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, com o arbitramento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803540-04.2019.8.10.0131
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A."; b) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA S.A.", nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Da petição inicial (ID nº 18852215): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a suspensão dos descontos em sua conta bancária referente seguro de vida que afirma não ter contratado, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário. Da apelação (ID nº 18852298): O apelante sustenta que a contratação restou devidamente comprovada através do áudio de ligação telefônica acostado aos autos, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais e determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples. Das contrarrazões (ID nº 18852302): A recorrida protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº20342872): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Inicialmente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da Responsabilidade da Instituição Financeira O presente recurso cinge-se em definir se o apelante incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar sua responsabilidade civil, diante da cobrança do seguro “Bradesco Vida e Previdência”. Antes de adentrar nas alegações da parte apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao recorrente juntar aos autos prova de que a apelada contratou o seguro em questão, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelo áudio de ligação telefônica constante no ID nº 18852293, que demonstra que a apelada anuiu com a adesão ao serviço “Bradesco Vida e Previdência” do recorrente. Vale destacar que no mencionado áudio foi esclarecido à recorrida, por mais de uma vez, as cláusulas gerais do contrato de seguro ofertado, bem como o valor que seria debitado em sua conta, tendo ela manifestado a sua expressa concordância. Ressalta-se que, embora inexista o contrato físico, restou comprovada a avença através da oferta do produto e aceitação via telefone, o que é perfeitamente aceito pela jurisprudência pátria. Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelante, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundo do seguro, não havendo que falar em responsabilidade do apelante, em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. A propósito do que está sendo analisado, eis o entendimento deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE ÁUDIO. ANUÊNCIA DA AUTORA. I - Comprovada a contratação do seguro de vida por via telefone, mediante a juntada do respectivo áudio pela ré, legítima a cobrança na conta bancária da autora, não havendo que se falar em ilegalidade (Primeira Câmara Cível. Sessão do dia 02 a 09 de setembro de 2021. Apelação Cível nº 0800864-35.2020.8.10.0071. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADA. CONTA CORRENTE. DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA BRADESCO VIDA PREV. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro de vida Bradesco Vida Prev, firmado com a instituição financeira. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11512867 (cópia de proposta de contratação Seguro de Vida ABS Total Premiável Bradesco), que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pelo autor, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato, atendendo, portanto, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelado limitou-se a contestar a validade do contrato, deixando de postular a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto, consoante restou consignado pelo magistrado a quo na sentença ora vergastada. V. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13.09.2021 A 20.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800257-94.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS