Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805656-66.2017.8.10.0029.
AUTOR: JOSE PIRES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 92620031). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 92620031) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: JOSE PIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 86638422, bem como requeira o que entender pertinente.Cumpra-se.Serve o presente despacho como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura digital.". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 31 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805656-66.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE PIRES DE SOUSA
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 14:21
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 14:56
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:24
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: José Pires de Sousa Advogado: Henry Walll Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO (ARTS. 932, III, do CPC E 319, § 1°, do RITJMA). I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA (ID nº 16408695), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por José Pires de Sousa, julgou procedentes os pedidos formulados para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 754002560 e condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a quantia correspondente ao dobro do que foi indevidamente debitado do seu benefício, a ser aferida em futura liquidação. Da petição inicial (ID nº 16408636): O apelado ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 754002560, no valor de R$ 3.987,58 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 16408701): Valendo-se do argumento de que o o comprovante de pagamento do valor emprestado é válido, o apelante pleiteia a reforma da sentença, para reduzir o valor da indenização e determinar a devolução dos valores de forma simples. Das contrarrazões (ID nº 16408706): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19353239): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença recorrida. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação3. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, temos a lição exposta pelo doutrinador Nelson Nery Júnior4: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado, anulando o contrato de empréstimo consignado nº. 754002560, condenando o apelante a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar ao recorrido indenização por dano moral, com fundamento na invalidade do contrato apresentado pelo banco ao ID 16408655, ante a inexistência de assinatura a rogo, o que contraria a previsão do art. 595, do Código Civil. Sucede que o apelante fundamentou o seu pedido de reforma da sentença na validade do comprovante de pagamento do empréstimo, não tendo sido este o fundamento da sentença, que sequer tratou do tema. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial e com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 4 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0805656-66.2017.8.10.0029
21/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 21:53
Documento (Ofício)
26/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
14/03/2022, 09:42
Decurso de Prazo
14/03/2022, 09:42
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 13:24
Publicação
18/02/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805656-66.2017.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE PIRES DE SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
07/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:25
Documento (Certidão)
31/01/2022, 08:42
Petição (Apelação)
26/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:18
Publicação
04/10/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PIRES DE SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 30 de setembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N. CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005. CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805656-66.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
01/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 10:33
Documento (Certidão)
30/09/2021, 10:31
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:18
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:18
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:17
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:17
Petição (Apelação)
28/09/2021, 16:10
Publicação
17/09/2021, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 22:09
Publicação
17/09/2021, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PIRES DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Retifique-se o polo passivo no sistema, para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A. em lugar de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805656-66.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 754002560, no valor de R$ 3.987,58, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 122,02, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9428152). Em sua contestação (ID 35334499), o réu arguiu, preliminarmente: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; ausência de hipossuficiência financeira; prescrição. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 35334496/35334505). O autor não apresentou réplica (ID 36878261). Após o despacho de ID 47685898, as partes se manifestaram (IDs 49043320 e 49080329). Relatados. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento. Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC. A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a petição inicial indica com clareza que o réu da ação é o BANCO BRADESCO S.A. e não o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Rechaço a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira. Indefiro a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 35334497, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 754002560 e condenar o réu a pagar à parte
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PIRES DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Retifique-se o polo passivo no sistema, para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A. em lugar de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805656-66.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE PIRES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 754002560, no valor de R$ 3.987,58, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 122,02, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9428152). Em sua contestação (ID 35334499), o réu arguiu, preliminarmente: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; ausência de hipossuficiência financeira; prescrição. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 35334496/35334505). O autor não apresentou réplica (ID 36878261). Após o despacho de ID 47685898, as partes se manifestaram (IDs 49043320 e 49080329). Relatados. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento. Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC. A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a petição inicial indica com clareza que o réu da ação é o BANCO BRADESCO S.A. e não o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Refuto a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já possui entendimento sedimentado no sentido de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Rechaço a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira. Indefiro a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 35334497, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 754002560 e condenar o réu a pagar à parte
06/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:36
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 04:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805656-66.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805656-66.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 14:12
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:12
Movimentação processual
16/10/2020, 14:10
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:32
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:20
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:07
Decurso de Prazo
10/10/2020, 07:00
Publicação
17/09/2020, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:53
Documento (Certidão)
15/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))