Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingas Luciana Meireles Serra Advogada: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA nº 9.565)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Em que pese o apelado não ter apresentado documento comprobatório da relação contratual, verifica-se que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início no mês de agosto de 2020 e foram excluídos no dia 06 do mesmo mês, o que leva a concluir que a apelante não sofreu a alegada dedução nos seus vencimentos; IV. Outrossim, a apelante, apesar de ter livre acesso, deixou de apresentar o único documento hábil a comprovar a ocorrência do desconto, qual seja, o extrato de rendimentos do mês de agosto de 2020, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V. Segundo a análise casuística, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como sendo de litigância de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal; VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida, por decisão monocrática; DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Domingas Luciana Meireles Serra contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA (ID nº 17923420), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, condenando a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 17923400): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 0123413494907 no valor de R$ 8.019,51 (oito mil dezenove reais e cinquenta e um centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 17923426): Argumenta a recorrente que a sentença deve ser reformada para o julgamento pela total procedência dos pedidos formulados, com a exclusão da multa por litigância de má-fé. Das contrarrazões (ID nº 17923428): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19721960): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao apelado. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Em que pese o apelado não ter apresentado documento comprobatório da relação contratual, verifica-se do documento acostado ao ID 17923402, que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início no mês de agosto de 2020 e foram excluídos no dia 06 do mesmo mês, o que leva a concluir que a apelante não sofreu a alegada dedução nos seus vencimentos. In casu, a autora, ora apelante, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, deixando de apresentar documentos que comprovassem a realização dos descontos em sua remuneração. Importa mencionar que a apelante, apesar de ter livre acesso, deixou de apresentar o único documento hábil a comprovar a ocorrência do desconto, qual seja, o extrato de rendimentos do mês de agosto de 2020. A propósito do que está sendo analisado, eis o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Na espécie, verifica-se dos autos que o contrato foi lançado e excluído do histórico de consignações da parte consumidora, não tendo sido comprovado a ocorrência de nenhum desconto em sua conta, inexistindo dano moral ou material indenizável. II – Apelo improvido.(QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802229-23.2020.8.10.0040. Relator: Des. José de Ribamar Castro) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.SESSÃO DO DIA COM INÍCIO EM 22/03/2022 E FIM EM 29/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-15.2021.8.10.0108 (PJE)Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA). Assim, tendo ocorrido o lançamento e a exclusão do empréstimo do histórico de consignações da apelante, sem a comprovação de desconto na folha de pagamento, inexiste dano moral ou material indenizável, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Segundo a análise casuística, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como sendo de litigância de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal. Com efeito, em análise dos autos, verifico que o pedido inicial não foi acolhido tão somente porque a autora, ora apelante, não cumpriu o seu ônus probatório ao deixar de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, que o desconto questionado foi realmente realizado. Situação diferente é aquela em que o autor afirma categoricamente não ter contratado o empréstimo e a instituição financeira comprova através de documentos a realização da avença. O certo é que, no caso dos autos, a apelante não pretendeu, a meu ver, distorcer a verdade dos fatos a fim auferir vantagem indevida, o que afasta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Desta feita, reformo a sentença para excluir a multa por litigância de má-fé. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença, a fim de excluir a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801513-49.2021.8.10.0108