Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL
Requerente: JAMILZA NEVES BAQUIEL Advogado(s) dos reclamantes: SOCRATES JOSE NICLEVISK (OAB 11138-MA), CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (OAB 4947-MA)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cujo teor segue transcrito abaixo: "(...) S E N T E N Ç A
Intimação - Processo número: 0801733-28.2019.8.10.0137 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução que RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL move em face do Município de Tutóia/MA, partes qualificadas nos autos. A parte embargante alega, preliminarmente, juntando documento novo, que: “Pretende o exequente a cobrança de multas aplicadas pelo TCE/MA em desfavor dos executados, através dos acórdãos PL-TCE/MA nº 896/2015 e 4513/2016, exarados nos autos do processo administrativo nº 4491/2011, que deliberou sobre as contas da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Tutóia no exercício de 2010. Porém, tais multas pertencem à fazenda pública estadual, como resta claro dos próprios títulos executivos:” Este é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre a preliminar de ilegitimidade do município exequente, insta registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). No mesmo sentido, vale citar julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, E NÃO DO ESTADO, PARA A EXECUÇÃO. TEMA 642 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. 1. O STF julgou o Tema 642 (RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para se ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 3. Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 926.189; Proc. 2016/0124539-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/02/2022; DJE 15/03/2022) Por meio do Acórdão Nº 634/2019, cuja cópia se faz presente nos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão deu provimento com efeitos infringentes a Recurso de Revisão (Embargos de Declaração) e tornou insubsistente o Acórdão PL-TCE nº 896/2015, que havia julgado as contas irregulares. Nesse novo acórdão, o TCE decidiu: “julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Anual dos Gestores da Administração Direta de Tutoia/MA, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Raimundo Nonato Abraão Baquil, ex-Prefeito e da Senhora Jamilza Neves Baquil, ex-Secretária de Finanças e aplicar aos referidos responsáveis, solidariamente, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 21 da Lei nº 8.258/2005, c/c o art. 1º, § 2º, inciso II da Decisão Normativa nº 006/2005, a ser recolhida em favor do erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão;” Ou seja, não houve reconhecimento de dano ao erário municipal, mas simplesmente o julgamento das contas com ressalva, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.258/2005, segundo o qual: “As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, embora ensejadora de multa, quando for o caso.” Assim ocorrendo, não há de ser aplicada a tese firmada no tema 642, eis que a legitimidade do município pressupõe que a multa seja aplicada em razão de danos causados ao erário municipal. Não se tratando de execução de multa em razão de dano, o município passa a ser parte ilegítima. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do Município de Tutóia para figurar no polo ativo da ação de execução sob nº sob nº 0800427-24.2019.8.10.0137. Sem custas. Sem condenação a honorários, pelo fato de que o Município não deu causa à execução de forma indevida, já que a reforma do acórdão que lastreou a execução é posterior a seu ajuizamento. Cópia desta sentença devem ser juntadas aos autos da execução 0800427-24.2019.8.10.0137. Façam-se conclusão dos autos nº 0800427-24.2019.8.10.0137 para sentença. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data e hora do sistema." Tutóia/MA, 21 de dezembro de 2022 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)