Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0804827-96.2022.8.10.0001 | PJE Vítima: CAMILLE CRISTINA PAIXÃO DE ASSIS. Autores do fato: WENDERSON SILVA NASCIMENTO, WESLLYN SILVA NASCIMENTO e WEMERSON RICARDO SILVA NASCIMENTO Trata-se do Inquérito Policial nº 1522/2021, instaurado para apurar inicialmente eventuais práticas dos crimes do artigos 129, §9º, art. 140, caput, e art. 147, todos do Código Penal, cometidos em contexto de violência doméstica, tendo inicialmente como supostos autores do fato WESLLYN RICARDO SILVA NASCIMENTO e WEMERSON RICARDO SILVA NASCIMENTO, bem como vítima CAMILLE CRISTINA PAIXÃO DE ASSIS. Decisão proferida pela 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (ID 72811356) declinando a competência para uma das Varas Criminais da Capital, dado o entendimento de não aplicação do rito da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Decisão proferida pela 3ª Vara Criminal da Capital (ID 74141928) declinando a competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Capital, por considerar que os fatos melhor se amoldam ao crime do artigo 137 do Código Penal. Manifestação ministerial (ID 75919912) requerendo a extinção da punibilidade de WENDERSON SILVA NASCIMENTO, WESLLYN SILVA NASCIMENTO e WEMERSON RICARDO SILVA NASCIMENTO, após considerar que, na verdade, os fatos devem ser apreciado com base no artigo 129, caput, do Código Penal. Passo a decidir. De fato, constato que a conduta do autor do fato deve ser analisada sob o prisma do artigo 129, caput, do Código Penal, a saber: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Analisando os autos, verifico que a vítima manifestou inequívoca determinação em renunciar/desistir do seu direito de representação criminal envolvendo os autores do fato WESLLYN SILVA NASCIMENTO e WEMERSON RICARDO SILVA NASCIMENTO, ainda em sede de Delegacia de Polícia, na fase investigativa (ID 70059513 - Pág. 23). Considerando que o fato se deu no dia 16/11/2021, não se afigura mais possível para a vítima se retratar futuramente da sua atual desistência/renúncia à representação criminal. Isto porque resta configurada a decadência do referido direito, visto que desatendida condição essencial de procedibilidade à ação penal dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato. Nesse sentido, entendimentos do FONAJE: ENUNCIADO nº 99: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. ENUNCIADO 113 – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação. Ademais, particularmente a WENDERSON SILVA NASCIMENTO, nem mesmo representação criminal foi exercida, motivo pelo qual referido direito resta fulminado na sua origem. Menciono também os seguintes dispositivos legais: Código de Processo Penal: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de WENDERSON SILVA NASCIMENTO, WESLLYN SILVA NASCIMENTO e WEMERSON RICARDO SILVA NASCIMENTO, dada a renúncia da vítima e decadência do seu direito de representação criminal, com fulcro no artigo 92 Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), artigos 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, c/c artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Dispensadas intimações das partes, conforme enunciados 104 e 105 do FONAJE. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital