Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n° 0807190-41.2019.8.10.0040 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por UPPER DOG COMERCIAL LTDA em face de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, visando a anulação da compra e venda de uma câmara frigorífica, a restituição de valores despendidos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte autora narra, em síntese, que em 09 de janeiro de 2019 emitiu ordem de compra para adquirir uma câmara frigorífica pelo valor de R$ 145.000,00, com pagamento em dez parcelas, tendo adimplido a primeira (R$ 14.500,00). Alega que o produto entregue estava divergente das especificações (compra de 3,45m e 380w; entrega de 3m e 220w) e incompleto (faltando portas e peças), tornando-o inoperante. Afirma ter despendido R$ 53.163,23 em custos adicionais (parcela paga, custos de instalação, passagens e frete/ICMS). Sustenta que a Ré, recusando-se à devolução integral, a protestou indevidamente pela segunda parcela. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto, e, no mérito, a anulação do negócio, a restituição de R$ 53.163,23 a título de danos materiais e indenização por danos morais não inferior a R$ 14.500,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido em ID. 19854475, para determinar que a Ré se abstivesse de protestar o débito referente ao contrato, sob pena de multa. A Ré comprovou o cumprimento da ordem liminar (ID. 20482980). A Ré apresentou Contestação (ID. 22430684), arguindo preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, imputando à Autora a responsabilidade pela paralisação do negócio. Alega que o produto foi fornecido conforme o pedido original da Autora (3m e 220v), sendo que as alterações posteriores (para 4m e 380v) demandariam custos adicionais que a Autora se negou a pagar. Impugnou os pedidos de danos materiais, alegando falta de nexo causal e idoneidade dos comprovantes de pagamento a terceiros. A Autora apresentou Réplica (ID. 24042447), reiterando os termos da inicial e insistindo na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na ocorrência de danos. Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir (ID. 56178030), a Autora manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos (Id. 57180239). Houve posterior declínio de competência pela 4ª Vara Cível e suscitação de Conflito Negativo de Competência (ID. 82457617 e 94227858), o qual foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID. 121131174), declarando a competência do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar a causa. Decisão Saneadora ID. 143631630, com rejeição de preliminares. Ainda, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral (depoimento e testemunhal), concedendo prazo de 15 dias para as partes requererem as provas. Petição da parte autora ID. 157201464, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que o conjunto probatório documental é suficiente. A Autora, devidamente intimada da decisão saneadora, não apresentou requerimento de produção de prova oral ou rol de testemunhas no prazo legal, ensejando a preclusão da oportunidade de produção de provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento (ID. 143631630) delimitou a matéria fática e jurídica, rejeitando as preliminares e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora a fase de instrução tenha sido aberta para produção de prova oral, as partes não a requereram dentro do prazo estipulado após a decisão saneadora, especialmente a Autora, a quem incumbia a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A Ré expressamente manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. A ausência de requerimento de provas por parte da Autora implica a preclusão da faculdade processual, restando a análise do mérito adstrita ao conjunto probatório documental já inserido no processo. Quanto ao Mérito, a controvérsia reside na responsabilidade pelo descumprimento do contrato de compra e venda da câmara frigorífica. A Autora busca a anulação do negócio, alegando que o produto entregue era diverso do contratado e incompleto, enquanto a Ré sustenta ter fornecido o produto conforme as especificações originais acordadas, sendo que as divergências decorreram de alterações solicitadas pela própria Autora posteriormente e que não foram integralmente custeadas. A decisão saneadora de ID. 143631630 corretamente afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo que a relação jurídica é de natureza comercial ou de insumo entre pessoas jurídicas, visto que a câmara frigorífica seria utilizada para incrementar a própria atividade comercial da Autora (Upper Dog), não se caracterizando como destinatária final econômica. Portanto, a análise da responsabilidade da ré e a distribuição do ônus da prova seguem as regras do Direito Civil e do Processo Civil. Conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, cabia à Autora comprovar que o produto efetivamente entregue pela Ré apresentava um vício ou não correspondia ao que foi originalmente contratado, e que tal descumprimento justificaria a anulação do negócio e a restituição dos valores. A documentação acostada pela própria Autora é crucial para a elucidação da controvérsia. A ordem de compra (Id. 19777445, pág. 1) e a lista de itens (Id. 19777468) são os principais documentos que balizam as especificações do produto vendido. A Ré, em sua defesa (Id. 22430684, pág. 6), argumentou, inclusive com base nos documentos da Autora, que o pedido inicial era de câmara de 3 metros de altura e 220v. Os emails juntados pela Autora (Id. 19777453) demonstram, de fato, a existência de uma disputa sobre as especificações, especialmente quanto à voltagem (380v) e tamanho (3m ou 3,45m), bem como a falta de peças para montagem. No entanto, os mesmos emails revelam que a controvérsia pode ter surgido após a entrega, quando a Autora ou seu instalador tentaram alterar o projeto para adequá-lo a uma nova necessidade de maior capacidade (4 metros), o que exigiria a mudança para 380v. A Ré, em sua defesa, apresentou a tese de que, embora tenha atendido o pedido conforme as especificações iniciais (3m e 220v), as modificações posteriores solicitadas pela Autora (aumento de altura para 4m, exigindo 380v) não foram aceitas pela Autora devido ao custo adicional. Para que o negócio jurídico fosse anulado ou rescindido por vício ou inadimplemento da Ré, a Autora deveria ter comprovado, de maneira inequívoca, que o produto entregue divergia do contrato original ou que era completamente inútil devido a vícios intrínsecos de fabricação ou falta de peças essenciais, que não estivessem relacionadas às alterações posteriores requeridas. A Autora se limitou a apresentar prints de e-mails onde o instalador (Flytec Engenharia) e a própria Autora apontam que o produto entregue era de 3m e 220v (Id. 19777453, pág. 5). Contudo, a Ré demonstrou que as especificações iniciais acordadas (e provadas pela própria Autora através da lista de itens - Id. 19777468) eram de um produto com 3 metros (painel de 3m, conforme Id. 19777468, pág. 2 e 4759, pág. 2) e 220v (a unidade condensadora 4759 PC UC MAN HGM 80 D20Q 3 220V TRIF), conforme alegado na Contestação. A ausência de produção de prova pericial, que poderia atestar se a câmara fornecida correspondia às especificações técnicas do pedido original e se estava completa, ou a ausência de prova oral, que poderia esclarecer as tratativas contratuais e as alterações de projeto mencionadas pela Ré, inviabilizam também o acolhimento do pedido de anulação, pretendido pela parte autora. Assim, diante da insuficiência probatória por parte da Autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inadimplemento ou vício redibitório causado pela Ré no produto conforme o contrato original), a pretensão de anulação do negócio jurídico deve ser rejeitada. Quanto aos Pedidos de Danos Materiais, estes totalizam R$ 53.163,23, abrangendo: (I) R$ 14.500,00 (1ª parcela); (II) R$ 9.000,00 (adiantamento de serviço de montagem para a Flytec); (III) R$ 10.163,23 (passagens aéreas para montadores); e (IV) R$ 19.500,00 (frete e ICMS). Como não foi comprovado o inadimplemento contratual da Ré que justifique a anulação do negócio, não há que se falar em restituição da primeira parcela (R$ 14.500,00). Quanto aos demais valores (R$ 38.663,23), que seriam custos acessórios para a implementação da câmara: 1. Gastos com Terceiros (Instalação e Passagens): A Ré impugnou expressamente estes valores, alegando ausência de nexo causal, pois a contratação da instaladora (Flytec) e o custeio das passagens aéreas ocorreram por iniciativa e risco da Autora. Os comprovantes de pagamento (Id. 19777471, 19777473, 19777474) confirmam os gastos com terceiros (FLAIBER F. GUIMARAES e D M HERENIO), mas a ligação direta destes custos com um ato ilícito da Ré não foi comprovada. Se a própria Autora deu causa à paralisação do projeto ao exigir alterações de especificações sem aceitar o custo adicional, conforme a tese da Ré (que não foi infirmada pela Autora), os custos acessórios são de sua responsabilidade. 2. Frete e ICMS (R$ 19.500,00): A Ré também impugnou a idoneidade dos comprovantes apresentados (Id. 19777472 e 19777469), por se tratarem de pagamentos a pessoa física (Marcio de Paulo Bernardes) e não à própria Ré ou a transportadora/fisco. A Autora não trouxe aos autos documentos fiscais que comprovassem o pagamento do frete e ICMS atrelado ao contrato e que foram direcionados para os devidos destinatários. Portanto, diante da ausência de comprovação do inadimplemento da Ré e da fragilidade da prova dos danos acessórios e do nexo causal, o pedido de indenização por danos materiais deve ser integralmente rejeitado. Quanto aos Danos Morais, o pedido de indenização funda-se principalmente no protesto indevido e nos transtornos causados pelo descumprimento contratual e a inoperância do equipamento. Embora o protesto tenha sido suspenso por tutela de urgência (Id. 19854475), a exigibilidade do título (segunda parcela) dependia da comprovação do inadimplemento da Ré. Não tendo a Autora se desincumbido do ônus de provar que a Ré entregou produto diverso do contratado (ou que o produto era inservível por culpa da Ré), a exigibilidade da segunda parcela permanece, em tese, válida. Quanto a cobrança das demais parcelas, é cediço que tratando-se de pessoa jurídica, a reparação por danos morais exige a comprovação de ofensa à honra objetiva (imagem, bom nome e reputação no mercado). O simples descumprimento contratual, em uma relação comercial complexa onde ambas as partes têm responsabilidades, não gera dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica. No caso, a Autora não demonstrou efetivo abalo à sua imagem comercial que ultrapasse o mero dissabor inerente à frustração negocial, especialmente considerando que a responsabilidade pelo impasse não foi provada cabalmente como sendo da Ré. O protesto, embora inicialmente questionado, estava relacionado a uma parcela não paga pela Autora após a entrega do produto, em contexto de controvérsia sobre as especificações. Assim, não caracterizada a responsabilidade da Ré e o dano à honra objetiva da Autora, o pedido de danos morais também deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no ID. 19854475. Em razão da sucumbência, condeno a Autora, UPPER DOG COMERCIAL LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a Ré para promover a retirada da câmara frigorífica da sede da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda total dos bens em favor da Autora, sem prejuízo de ser a Autora responsabilizada pelo armazenamento após esse prazo. Com o pagamento das custas e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ Portaria CGJ nº 3730/2024