Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alessandra do Nascimento Braz Advogados: Willian Kennedy Viana Santos (OAB/MA 10.311) e outros E M E N T A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS APELOS. 1. Ação de anulação de débito com condenação por danos morais. Pedido indenizatório deferido. 2. Ocorrência de dano moral indenizável pela inclusão irregular de consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3. Padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 4. Apelos conhecidos, 1º Apelo provido parcialmente e 2º Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801050-74.2021.8.10.0022 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outras Apelada/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Senhor Desembargador e as Senhoras Desembargadoras da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os Apelos, dar parcial provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís (MA), 23 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, que julgou procedente a ação, declarou a inexistência do débito de R$ 2.274,67 e condenou a Apelante Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais pela inscrição indevida da Apelada Alessandra do Nascimento Braz em cadastro de restrição de crédito (ID 34371833). Em suas razões, a Apelante Equatorial S/A. devolve a alegação de inexistência de prova do dano moral e pugnou pelo afastamento desta condenação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado (ID 36025198). As razões recursais da Apelante Alessandra Braz devolvem a insuficiência do valor estipulado na condenação por danos morais, postulando a sua majoração (ID 36025199). Contrarrazões apresentadas (ID’s 34371848 e 34371847). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (este dispensado à Apelante Alessandra Braz pela assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida (ID 34371792), conheço dos Recursos. Uma vez demonstrado que a inscrição da Apelante Alessandra Braz em cadastro restrição de crédito foi indevida, porquanto fundada em débito declarado inexistente no proc. 3518-88.2014.8.10.0022, estreme de dúvida o direito, in re ipsa, à indenização por danos morais (STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti). Outrossim, pertinente ao quantum para indenizar o ilícito, o arbitramento não se harmoniza aos atuais padrões decisórios desta Corte Estadual para casos similares (ApCiv nº 0810698-63.2017.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; ApCiv nº 0801829-27.2022.8.10.0076, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho), pelo que o reputo adequada a minoração, sobretudo pelo que dispõe o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão” (in Dano Moral, 2016, ps. 120-121).
Ante o exposto, conheço de ambos os Recursos, dou parcial provimento ao da Apelante Equatorial S/A. apenas para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 3 mil, e nego provimento ao Apelo de Alessandra Braz, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), 23 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator