Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCA TECHEIRA DE CARVALHO Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - OAB MA9957-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: des. Jose de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802675-12.2022.8.10.0022 - Açailândia – MA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Pinto Goncalves Viana, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando que utiliza sua conta no banco requerido apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas que as tarifa mensais denominadas “ENC LIM CREDITO” e vêm sendo indevidamente cobradas. Com isso, pediu repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A magistrada de origem proferiu sentença de Id nº 30516029 julgando improcedente a demanda. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso (Id nº 30516033) aduzindo, em síntese, a ausência de contratação, buscando, assim, a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e procedência da demanda. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id nº 30516036). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a procedência de demanda (Id. 31792918). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Como relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. Trata demanda acerca da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício da parte autora, que busca a condenação do banco à repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos verifico que, diferentemente do que alegou a parte autora ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber seu salário, realizando outras operações bancárias, tais como utilização de cheque especial e crédito especial, excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente a conta de depósito, e a utilizava não só para recebimento de seu benefício mas também para operação de crédito pessoal. Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelante não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença, com a improcedência da demanda.
Ante o exposto, e em desacordo ao parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator