Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR RABELO CORREA Avenida Aciolly Nunes, 495, Avenida Aciolly Nunes, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: LEONARDO RABELO CORREA OAB: MA25325-D Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Relatório dispensado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC. Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1 as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo. Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo. Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2. SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3. A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20120310260056 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 290) No caso vertente entendo que a pretensão autoral merece prosperar. Explico. A parte autora alegou que teve o seu cartão furtado e que de posse do mesmo foram realizadas duas transações, uma no valor de R$ 100,00 e outra no valor de R$ 150,00. Juntou aos autos boletim de ocorrência. Por mais que a parte autora não tenha juntado documentos indicativos de que em atenção à boa-fé objetiva comunicou o episódio ao requerido, este ultimo trouxe aos autos documento de ID 88587604 segundo o qual observo que no mesmo dia em que fora lavrado o B.O, 26/10/2022, houve a comunicação dos fatos ao banco requerido. A ocorrência de furto ou roubo, bem como o extravio de cartões, são considerados riscos ínsitos à atividade empresarial. As instituições financeiras a exemplo do banco requerido respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste sentido é a sumula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por mais que o requerido tenha alegado que o cartão tinha a tecnologia que nos dias atuais permite o pagamento por aproximação, inovação esta que sem sombra de dúvidas gera comodidades aos consumidores, isso por si só não afasta do requerido, fornecedor de seriços, iguais responsabilidades pela segurança do serviço que disponibiliza no mercado. Não é por outro motivo que o CDC no art. 4º, inciso V, determina que a política nacional das relações de consumo tem como um de seus principios incentivar a criação pelos fornecedores "meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços". Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - FRAUDE -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (REsp 1678681/SP). "Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes" (REsp: 1058221). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Para a reparação do dano material é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência, pois não pode ser presumido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.003705-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802688-81.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar inexigíveis as despesas realizadas em 24/12/2021, no cartão de crédito de titularidade do autor no importe total de R$ 896,50; (ii) condená-lo à obrigação de não fazer consistente na abstenção de proceder à cobrança dos valores supramencionados, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 por cobrança, até o máximo de R$ 1.500,00; e (iii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente pelo índice do INPC e acrescida de juros legais a partir da prolação da sentença. 3. Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 6. Consigne-se que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno. Aliás, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 479), vejamos: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 7. Ao exame do caderno processual, verifica-se que o autor/recorrido, na data de 23/12/2021, foi vítima de roubo, tendo sido subtraídos seus cartões de crédito administrados pelo recorrente (ID 40299121), daí decorrendo diversas operações financeiras (compras a crédito), sem a sua anuência. Deveras, cabe à instituição financeira, a qual dispõe dos meios adequados, demonstrar quem efetuou tais operações (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), excluindo sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse compasso, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a prestadora do serviço responder pelo dano material. 8. Aqui, acentua-se a falibilidade do sistema de segurança do recorrente, não sendo provada a adoção de mecanismos sólidos para a proteção de dados, impedimento de movimentação bancária e realização de negócios jurídicos por terceiros. Além disso, não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, produza prova negativa, de que não efetuou as transações reclamadas nesta demanda. Ademais, sequer se comprovou o alinhamento das transações em relevo ao perfil do recorrido, o que robustece o entendimento aqui esposado. 9. Na hipótese, não vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral. Isso porque, o seu patrimônio não foi, de fato, atingido, tampouco sua imagem abalada na praça, inexistindo restrição a crédito ou inclusão em cadastro de inadimplentes. Outrossim, não se comprovou efetiva perda de tempo útil para sanar, extrajudicialmente, o imbróglio. Além do que, a simples cobrança do débito indevido, por meio de fatura, não tem o condão de ultrajar a paz de sua psique, de modo a exsurgir direito à compensação. Aliás, não outro é o entendimento desta Turma Recursal, confira-se: ?os lançamentos indevidos em cartão de crédito decorrentes de fraude, por si sós, não geram dano moral, vez que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade da consumidora? (Acórdão 874674, 20140810067218ACJ, Primeira Turma Recursal, Rel. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Julgado em 16/06/2015, Dje 12/08/2015). Logo, incabível a indenização por dano moral. 10. Por fim, não prospera o pedido genérico do réu/recorrente de prequestionamento, sem que se defina, de forma clara e precisa, em que consiste a alegada violação. 11. Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento. Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por dano moral. 12. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. TJDFT, 0700949-79.2022.8.07.0021. Reconhecida a falha na prestação dos serviços ofertados pelo banco requerido, notadamente em relação a segurança de suas transações, tem-se configurado um ato ilícito, razão pela qual deve reparar os danos causados ao requerente/consumidor. Faz jus o requerente à devolução do valor de R$ 250,00, o qual condiz com as duas transações que não foram por ele realizadas. Passo a perquirir os danos morais pleiteados. Ciente de que os danos morais estão interligados com ofensas aos direitos da personalidade, a exemplo da honra, assim como à dignidade, entendo que os fatos em discussão foram suficientes para causar na parte autora transtornos e inquietações que fogem das raias de um mero dissabor. No que concerne ao quantum indenizatório, por dano moral, diante da inexistência de qualquer critério legal para a fixação do mesmo, cabe ao juiz sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada. Assim sendo, diante da quantidade de transações indevidas que foram realizadas após o furto do cartão de crédito da titularidade do requerente; dos valores das mesmas; da ausência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito; arbitro a indenização em R$ 1.000,00, por entender que o referido valor não representa fonte de enriquecimento nem, tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa. DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com análise do mérito e assim faço JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: A) declarar nulas as transações nos valores de R$ 100,00 e R$ 150,00 realizadas no dia 26/10/2022, as quais foram lançadas no cartão de crédito de titularidade da parte autora; B) condenar o requerido a restituir em favor da parte autora o valor de R$ 250,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de 26/10/2022; C) condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data desta sentença. Deixo de condenar em custas e honorários (arts 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes Após o transito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1 Sergio Cavalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas. São Paulo. 2014, p. 381